Decisão levou em consideração o concurso de agente, a grave ameaça e a violência empregadas durante as praticas criminosas.
O Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) nos autos do Processo n° 0004045-84.2016.8.01.0001 e condenou Evilásio da Silva Lima e Izaias Cordeiro Miranda cada um a uma pena de 17 anos, seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa. A dupla foi condenada por ter praticado o crime de roubo majorado, com emprego de uma faca e uma arma de fogo, e também por terem tentado contra a vida de uma das vítimas durante a prática criminosa.
Na sentença, publicada na edição n°5.674 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Danniel Bomfim destacou que a culpabilidade dos réus é acentuada e a conduta deles foi reprovável. “Analisando todo o iter criminis percorrido, entendo que a culpabilidade do acusado é acentuada, tendo em vista a agressividade com que a ação foi realizada. A conduta foi altamente reprovável, o que restou demonstrado pelo seu modo consciente e agressivo de agir”, anotou o magistrado.
Entenda o Caso
Segundo a denúncia do MPAC, no dia 4 de janeiro de 2016, por volta de 9h, numa residência localizada na Rua Beira Rio, bairro Cidade Nova, em Rio Branco, os sentenciados, mediante grave ameaça e violência, com emprego de uma faca e uma arma de fogo, subtraíram o cordão de ouro da vítima J.E.T.R, bem como atentaram contra a vida deste, efetuando um disparo no seu abdômen.
O Parquet aponta ainda como vítima S.O da S. namorada de J.E.T.R e proprietária da residência onde ocorreram os crimes. De acordo com a inicial, temendo pela própria vida, a vítima J.E.T.R teria entrado em luta corporal com os acusados, ocasião que foi ferido. Depois disso, os acusados fugiram da residência levando o cordão de ouro.
A vítima J.E.T.R foi socorrida e conseguiu sobreviver ao disparo, confirmando em Juízo como teria se dado a invasão na residência da namorada, que consequente roubo seguido de tentativa de homicídio.
Sentença
O juiz de Direito Danniel Bomfim, titular daquela unidade judiciária, observou que os denunciados negaram terem cometido os crimes. Contudo, o magistrado afirmou que a versão apresentada pelo acusado Evilásio “demonstra-se frágil na medida em que, além de não comprovar o álibi construído, a prova testemunhal é robusta sobre o envolvimento de ambos no delito (…)”.
Assim, o juiz de Direito constatou que foram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ressaltou que “a negativa de envolvimentos em crime é um procedimento corriqueiro nas varas criminais. Porém, esse álibi padece de prova e de qualquer elemento de convicção de que falam a verdade, pelo contrário, existem provas contrárias ao que sustentam”.
Ao avaliar a tipicidade do crime de latrocínio tentado, magistrado compreendeu que mesmo apenas um dos denunciados ter efetuado o disparo contra a vítima, os dois por agirem em conjunção de esforços mereciam responder pelo crime.
“Mesmo diante da prova oral de que foi apenas um deles o autor do disparo que atingiu a vítima, entendo que ocorreu associação dos dois agentes para a execução do evento criminoso. É forçoso reconhecer que quando se reuniram num consórcio para a prática delituosa, o acusado colaborou de maneira equânime para o resultado final, tendo ciente e voluntária participação”, assinalou o juiz de Direito.
Para ambos os réus, o magistrado registrou que a circunstâncias do crime são graves, “tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agente, devendo ser valorada negativamente”.
Por isso, o juiz Danniel Bomfim julgou e condenou Evilásio da Silva Limas e Izaias Cordeiro Miranda nas penas do artigo 175, § 3°, (parte final), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, estabelecendo para cada um dos acusados uma pena de 17 anos, seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa.
O juiz não concedeu para os dois o direito de apelar em liberdade, pois, conforme o magistrado permanecem presentes os “requisitos autorizadores da prisão preventiva pela gravidade em concreto do delito”.