Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública garante fornecimento de medicamento a paciente

A partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, Ente Público tem o prazo de 20 dias para cumprir determinação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu antecipação dos efeitos da tutela nos autos do Processo nº 0706582-12.2016.8.01.0001, determinando ao Estado do Acre que forneça à autora I. S. M. R., no prazo de 20 dias, o medicamento Sorafenib 200mg, em quantidade suficiente ao tratamento recomendado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por descumprimento.

A decisão proferida pelo juiz de Direito Anastácio Menezes foi publicada na edição nº 5676 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (6). Ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela, o titular da unidade judiciária frisou a necessidade de se garantir o atendimento à requerente. “O argumento usado pelo réu para negar o medicamento fármaco não incluído nas políticas públicas de saúde é por demais frágil, tanto quanto inaceitável”, prolatou o magistrado.

Entenda o caso

A requerente reivindicou seu direito constitucional à saúde, sob alegação de que a ré não o tem respeitado, uma vez que deixou de fornecer o medicamento necessário para o seu tratamento, informando ainda não dispor de recursos financeiros para adquiri-lo por si mesma.

Segundo consta da inicial, a autora foi diagnosticada com cirrose hepática VHC e hipertensão portal, com quadro de ascite controlada e varizes de esôfago, e ainda  diabetes mellitus, hipertensão arterial e mal de Parkinson, por esse quadro clínico, ressaltou a urgência da oferta do medicamento Sorafenib 200mg (Nexavar).

Segundo informou  a paciente, seriam necessários 120 comprimidos ao mês, contudo afirmou que não teve sua solicitação atendida nas unidades de saúde estaduais, ao argumento de que o remédio não estaria inserido nas políticas públicas de saúde.

Por fim, a demandante, com receio de não suportar o dano irreparável decorrente do agravamento de seu estado de saúde, caso deixasse de fazer uso do remédio, pediu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Entretanto, apesar do Ente Público ter sido intimado a se manifestar sobre a exordial, deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Anastácio Menezes enfatizou que a Constituição consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante a implementação de políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros males.

“O Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”, anotou o magistrado.

O juiz também ponderou acerca da Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), na qual se destina a regulamentar as ações e serviços de saúde e disciplinar o dever do Estado de prover aos cidadãos assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

“Entendo verossímeis as alegações da parte autora quando afirma que procurou socorrer-se do serviço público para adquirir o medicamento imprescindível para a melhora de seu quadro clínico, mas teve a sua pretensão frustrada pelo réu, quando este se omitiu no seu dever de cumprir o comando normativo, previsto na Lei instituidora do SUS”, afirmou.

A partir da jurisprudência, Menezes avaliou o conteúdo apresentado nos autos. “Considera-se que o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”, indagou.

Então, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento do medicamento. “A inadmissão de tutela antecipada é perpetuar o dano de quem bate às portas do Poder Judiciário”, concluiu titular da unidade judiciária.

Assim, foi demandada a citação da parte requerida para que apresente contestação no prazo de lei e a parte autora possui o mesmo período para adotar providências para produção de prova testemunhal, caso esteja interessada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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