Empresa foi condenada a pagar indenização superior a R$ 8 mil reais em sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou, em votação unânime, o Recurso Inominado nº 0001127-57.2014.8.01.0008 interposto pela Oi S/A na tentativa de reformar a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução e reconheceu como devido o pagamento de R$ 8.321,31 a autora M. S. F. P. pelo descumprimento de Acordo judicial. A decisão foi publicada na edição nº 5.668 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
No acórdão, relatado pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, ficou evidenciado que a empresa telefônica ao incluir a reclamante no cadastro de inadimplentes rompeu com os termos celebrados pelas partes, prejudicando a consumidora e não honrando o compromisso homologado.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o Acordo foi celebrado em Juízo, em dezembro de 2011. As partes concordaram pelo cancelamento da linha telefônica, dos débitos vencidos e a vencer, além do pagamento de R$ 1,5 mil em favor da autora por meio de depósito judicial, no prazo de 30 dias.
Na terceira cláusula do referido documento, ficou ainda convencionada multa penal no valor de R$ 50 diários e juros mensais de 1% sobre o valor devido, em caso de descumprimento.
Ao interpor recurso, a empresa ré alegou que cumpriu integralmente os termos citados, ainda que com atraso, ao cancelar todos os débitos vencidos relacionados à linha telefônica da autora e a exclusão do nome desta dos cadastros de proteção ao crédito.
Alternativamente, a recorrente requereu a minoração do valor exequendo, com a argumentação que o importe ultrapassou o valor da condenação principal.
Decisão
O relator ressaltou que inegavelmente a empresa descumpriu o que foi pactuado, pois após a conclusão do prazo determinado, inseriu a restrição de débito no valor de R$ 53,20 referente à conta vencida de uma linha que já devia estar cancelada. Ou seja, realizou inclusão indevida depois de decorridos 30 dias determinados para o cumprimento da demanda.
O juiz de Direito Anastácio Menezes ressaltou que os fundamentos da decisão apresentam-se escorreitos e em conformidade aos entendimentos solidificados pela Turma julgadora. Por isso concorda com a sentença exarada pela Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, que reconhece o valor de R$ 8.312,31 como resultante da livre periodicidade da multa, a qual não merece reforma justamente pela parte embargante não ter tido cautela necessária, em tempo suficiente.
No entender do relator a sentença deveria ser mantida nos seus próprios fundamentos. “Por não vislumbrar elementos que modifiquem o teor do julgamento de primeiro grau, estou convencido que a sentença não merece qualquer reparo, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”, concluiu.