Caso o banco não se abstenha de efetuar novos descontos, deverá pagar multa no valor de R$ 100 por cada desconto realizado do benefício da reclamante.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri julgou procedente o pedido inscrito no Processo n°0700082-09.2016.8.01.0007, condenando o Banco Itaú BMG consignados S.A. a restituir em dobro valores descontados, desde o dia 07 de agosto de 2015, da aposentadoria de Aurea Flores Nascimento, bem como os valores que tenham sido descontados após a propositura da ação. A sentença foi emitida em função de a instituição bancária ter realizado descontos indevidos na aposentadoria da requerente.
Publicada na edição n°5.681 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (14), a sentença é assinada pelo juiz de Direito Luís Pinto, que ainda condenou a empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais, e ordenou que o banco abstenha-se de “efetuar novos descontos, sob pena de incorrer em multa, no valor de R$ 100 por cada desconto realizado do benefício da reclamante”.
Entenda o Caso
A aposentada entrou com ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e indenização por danos contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A., alegando que tinha contratado um empréstimo consignado com a reclamada em 60 parcelas, com início em setembro de 2010 e término em agosto de 2015, contudo, a consumidora relatou que os descontos continuaram a incidir sobre sua aposentadoria após a data final da cobrança.
Conforme os autos, a autora do processo entrou em contato com o INSS e foi informada que havia uma renovação de crédito com prazo final para fevereiro de 2018. Por isso, alegando que foi feita “uma renovação de crédito com valores de parcelas idênticas ao primeiro empréstimo, sem sua autorização”, a reclamante entrou com ação judicial contra a empresa.
A empresa apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, houve regularidade da contratação, pois a “assinatura aposta no contrato coincide com a que consta nos documentos trazidos de identificação da parte autora”, portanto, não há dano moral.
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Luís Pinto titular da Comarca de Xapuri afirmou que “a presente ação judicial merece prosperar integralmente”, pois, depois de verificar os documentos trazidos pela empresa, o magistrado percebeu que há diferença nas assinaturas, “ocorre que alguns dados existentes nos contratos bancários destoam com a realidade, conforme podemos verificar, em alguns contratos (…) as assinaturas não são semelhantes, estão totalmente distintas”, explicitou o juiz.
Por isso, no entendimento do magistrado, “é muito provável que a autora tenha sido vítima de fraude, tendo terceiros utilizado seu nome e seus documentos, para contratar com a reclamada”. Assim, o juiz Luís Pinto compreendeu ser “medida que se impõe” a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais .
Conforme enfatizou o juiz de Direito “a situação vivenciada pela autora, aposentada do INSS, ao perceber que lhe foi impingida uma obrigação inexistente, com descontos em seu benefício previdenciário (caráter alimentar), perpassa o plano dos meros dissabores, o que justifica juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação de lesões imateriais”.
Desta sentença ainda cabe recurso.