Decisão foi proferida em autos de Ação Civil Pública proposta pelo MPAC em desfavor dos Entes Públicos municipal e estadual.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos no Processo n°0001707-49.2012.8.01.0011, condenando o Estado do Acre e o Município de Sena Madureira, solidariamente, a instalarem e fazerem funcionar o Centro de Atenção Psicossocial I, em lugar distinto da rede hospitalar e que cumpram os requisitos expressos na Portaria 336/2003 do Ministério da Saúde.
A decisão prevê ainda a criação de Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, caso não cumpram com a obrigação judicial.
Na sentença, publicada na edição n° 5.684 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (18), a juíza de Direito Andrea Brito, ao resolver o mérito da questão, enfatizou que “é dever do Poder Público prestar o serviço essencial de saúde à população (CF, art. 196), como garantia do direito à vida, que constitui o direito individual que condiciona a existência de quaisquer outros direitos”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) entrou com Ação Civil Pública contra do Estado do Acre e o Município de Sena Madureira pedindo que fossem cumpridos o Decreto Lei n°7.508/2011 e as Portarias nº 336/2003 e 3.088/2011 do Ministério da Saúde que discorrem sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), dos Serviços de Atenção Psicossocial (CAPS) para pessoas usuárias de crack, álcool e outras drogas em municípios com mais de 20 mil habitantes.
O MPAC argumentou que no Estado do Acre existem apenas dois CAPS “para atendimento de toda a demanda do Estado”, e que o município de Sena Madureira por ter mais de 39 mil habitantes atende o requisito para implantação desse serviço de atenção, para que não haja, segundo afirma o Órgão Ministerial, “fortalecimento da cultura manicomial”.
Em sua contestação, o Município de Sena Madureira reconheceu a necessidade de instalar o CAPS e argumentou que deve atender o princípio da legalidade que preconiza que “ninguém pode será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, por isso, não pode aplicar o orçamento de maneira diversa ao que está estipulado no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentários (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Além, de alegar ausência de recursos.
O Estado do Acre também contestou a ação, afirmando, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois, conforme argumenta o Ente Público, “os CAPS compõe serviços de saúde municipais, sendo de responsabilidade do respectivo ente municipal sua construção, implantação e manutenção”.
O segundo requerido ainda discorre da impossibilidade jurídica do pedido, que a interferência do Judiciário nesse caso ofende o princípio da separação dos poderes, por fim, suscita questões de ordem orçamentária.
Sentença
Na avaliação do mérito da questão, a juíza de Direito Andrea Brito, titular da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, discorre sobre a inviolabilidade do direito à vida como um dos cinco direitos individuais básicos, além de assinalar que “toda atividade estatal deve ter por objetivo o bem estar do povo e, sobretudo, a inviolabilidade do direito à vida”. A juíza de Direito compreende que é dever do Município “executar as ações e os serviços de assistência integral à saúde”, e obrigação do Estado de executar “supletivamente ações e serviços de saúde”.
Nesse sentido, a magistrada também expõe que “(…) onde houver falta do serviço municipal, deve o Estado prover à saúde pública em caráter meramente complementar. É importante ressaltar que todos os Entes integram o Sistema Único de Saúde (SUS), com obrigação solidária de prover os serviços de saúde aos cidadãos”. Assim ponderando sobre o caso, a juíza titular da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou não restar “dúvidas quanto à obrigação solidária dos entes federados em assegurar adequado tratamento aos portadores de transtornos mentais”.
Seguindo na sentença, a magistrada reconheceu que devido à quantidade de habitantes o município se enquadra no critério populacional para implantação do serviço de atenção psicossocial sob as modalidades de CAPS I. A juíza Andrea ainda registrou que em Sena Madureira esse serviço “não é executado adequadamente devido à necessidade de deslocamento da população até a capital para tratamento, distante 130 km”.
A magistrada também rejeitou a argumentação das partes sobre o tempo de implantação e a questão orçamentária observando que o processo tramita há mais de quatro anos, o que segundo a juíza é “tempo suficiente para obedecer todas as leis orçamentárias”, além de atestar “(…) o absoluto descaso com o direito a saúde judicializado”.
Portanto, a juíza Andréa Brito julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação Civil Pública e por fim determinou que “após o transito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, a secretaria proceda ao arquivamento”.
Da decisão ainda cabe recurso.