Acórdão da 2ª Câmara Cível do TJAC mantém condenação por negligência médica e adequa os valores indenizatórios.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento parcial ao Recurso de Apelação n° 0700007-04.2015.8.01.0007, interposto pelo Estado do Acre, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização a ser pago a paciente E. G. L. por erro médico, que resultou no esquecimento de uma agulha no organismo da apelada após a realização de um parto cesáreo.
A decisão foi publicada na edição nº 5.685 do Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (19) e adequou o valor da condenação fixada pelo Juízo de 1º Grau, arbitrou os honorários advocatícios e corrigiu a incisão da correção monetária no total.
O relator do processo, desembargador Júnior Alberto, enfatizou que a condenação deveria ser mantida em decorrência da gravidade do fato. “O esquecimento de agulha no organismo de paciente, em razão de procedimento cirúrgico, enseja, por si só, o dever de reparar os danos morais causados, independente da existência de efeitos colaterais por força da presença do referido material”, prolatou.
Entenda o caso
A requerente alegou erro médico pelo esquecimento de agulha cirúrgica em seu organismo, quando realizou parto cesáreo no Hospital Epaminondas Jácome, no município de Xapuri. O fato, segundo ela, foi descoberto por ocasião do parto normal do segundo filho, na qual o recém-nascido tinha um pedaço de agulha aderido ao couro cabeludo.
De acordo com a paciente, a agulha foi identificada ainda no ventre, o que tornou o parto do segundo filho de alto risco, resultando em perda do líquido amniótico. De acordo com o laudo médico, a situação gerou resultado danoso, pois a criança teve uma laceração em sua cabeça.
O pedido foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Xapuri e o Estado do Acre foi condenado ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais a ser cumprido em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Inconformado com a decisão, o Estado do Acre, recorreu da sentença, a reforma da sentença sob a alegação de que não houve comprovação da negligência médica e que a decisão foi fundada em suposições, sem comprovação do nexo causal.
O Ente Público estadual requereu ainda a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, redução dos honorários advocatícios para valor até mil reais e afastamento da multa.
Decisão
No voto do desembargador Júnior Alberto foi evidenciado que os danos morais são devidos, por isso destaca-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente. Contudo, em vista da condição social da parte recorrida, a indenização foi minorada em R$ 10 mil e os honorários fixados em mil reais.
Em decisão unânime, foram adequados ainda os consectários legais da condenação para que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incida desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula n º 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os juros moratórios fluam a partir do evento danoso Súmula nº 54 do STJ.
Além do relator, também participaram da votação a desembargadora Waldirene Cordeiro e o desembargador Roberto Barros.