Ex-prefeito de Sena Madureira tem direitos políticos suspensos por não pagar precatórios

Decisão ressalta o caráter pedagógico da pena imputada ao réu, no sentido de orientar aos atuais e futuros gestores da coisa pública.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira proferiu decisão nos autos do Processo n° 0800046-65.2013.8.01.0011 determinando a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito Nilson Areal, pelo período de quatro anos por improbidade administrativa. A decisão foi publicada na edição nº 5.684 do Diário da Justiça Eletrônico .

A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, esclarece que o réu agiu, de modo consciente e voluntário, em pleno descaso com as normas jurídicas de ordenação do pagamento dos precatórios judiciais, sem registros e controle, em má gestão fiscal do passivo da municipalidade, descumprindo dever legal de pagamento, mesmo sendo devidamente cientificado da obrigação de fazer o repasse dos valores, sequer no importe mínimo de lei.

Entenda o caso

De acordo com a Ação Civil Pública, o ex-prefeito do Município de Sena Madureira não providenciou os valores necessários para saldar as referidas despesas relacionadas ao exercício do ano de 2011, totalizam R$ 30.504,20, o que gerou processo administrativo com o objetivo de sequestro do numerário para quitação do precatório e, por consequência, dano ao erário.

Então, o Parquet requereu que o réu respondesse as sanções previstas no art. 12, inciso III e art. 11, inciso II, todos da Lei 8.429/92 e a condenação à reparação dos danos extrapatrimoniais transindividuais no valor estimado de R$ 100 mil.

O Ente Público municipal alegou litispendência e inépcia da inicial, por tratar-se de matéria a ser objeto de apuração de crime de responsabilidade. Na contestação, foi negado o dolo na conduta.

Da mesma forma, o réu apresentou contestação arguindo que não agiu de má fé, não obteve vantagem ilícita e não causou prejuízo ao erário público, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Ambos, Município e ex-gestor, afirmaram que os precatórios sequestrados foram realizados de forma indevida, já que são alvos de devolução de outro processo.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito esclareceu que se imputa ao réu o descumprimento doloso às obrigações decorrentes da Constituição Federal, pois se extrai dos autos que o Núcleo de Processamento e Gestão de Precatório do Poder Judiciário do Estado do Acre noticiou à vice-presidência do Tribunal de Justiça do Acre o não repasse da parcela referente ao ano 2011 dos valores para pagamento de precatórios, comunicação que redundou na instauração do processo administrativo de sequestro dos valores não repassados.

Desta forma, ao ser instaurado o processo administrativo, o então prefeito de Sena Madureira foi comunicado de que teria até 31 de dezembro daquele ano para promover o referido repasse. “O réu agiu, de modo consciente e voluntário, em pleno descaso com as normas jurídicas”, enfatizou Brito.

Na decisão foi enfatizado que esses elementos de convicção demonstram a má-fé e deslealdade administrativa. “Assim, não há, ainda, escudo possível em ignorância, despreparo ou desvio do dolo para o quadro de mero descuido ou culpa”, destaca Andreia. Houve então a violação dos princípios constitucionais como ocorre no caso em relação à legalidade, moralidade e eficiência.

A magistrada versou sobre o caráter pedagógico da pena imputada ao réu, no sentido de orientar aos atuais e futuros gestores da coisa pública. “O perfil legal do político-administrador mudou, exigindo-se dele – afora carismas, discursos e capacidade de mobilização – o zelo de um gestor público responsável em todas as facetas do bem comum que lhe foi confiado, inclusa a face fiscal, que importa em governar planejadamente para pagar o que deve e não gastar nem comprometer mais do que tem”, salientou.

Desta forma, a suspensão dos direitos políticos foi realizada com fundamento nos artigos 11 e 12, da Lei n° 8.429/92 pelo período de quatro anos, um ano acima do piso legal, o que o Juízo julgou proporcional no caso em tela. E a titular da unidade judiciária encerrou o julgamento do mérito determinando ao réu o pagamento de todas as despesas processuais.

Da decisão ainda cabe recurso. Nilson Areal responde por outros processos de improbidade administrativa no âmbito da Justiça Estadual.

Assessoria | Comunicação TJAC

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