Pedido de homologação judicial foi formulado nos autos de Agravo Regimental em Apelação Cível, após a publicação do Acórdão, mas antes de seu trânsito em julgado.
Mesmo após a publicação do Acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. A partir desse entendimento, o desembargador Júnior Alberto, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, homologou o Acordo extrajudicial celebrado entre Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat e Sandro Correia Marinho, pondo fim ao processo que tramitava há três anos.
O pedido de homologação judicial foi formulado nos autos do Agravo Regimental em Apelação Cível nº 0100202-25.2016.8.01.0000/50000, após a publicação do Acórdão, mas antes de seu trânsito em julgado. Em decisão monocrática (proferida por um único magistrado), o desembargador anotou que a “homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial”.
Entenda o caso
Sandro Correia Marinho ajuizou ação de cobrança do seguro obrigatório de danos pessoais por veículo automotor em via terrestre (Dpvat), no Juízo do 1º Grau, alegando que, no dia 17 de setembro de 2012, a ambulância do SAMU conduzida por ele capotou na estrada entre Assis Brasil e Brasiléia, em decorrência do estouro de um dos pneus traseiros.
Na ocasião, o motorista afirma que conduzia um paciente, que havia sofrido um acidente, para tirar um raio-x no hospital geral do Município de Brasiléia. Em decorrência do acidente, o requerente demonstrou, durante a instrução processual, ter sofrido diversas lesões e escoriações e, ainda, rompimento de dois ligamentos do ombro direito.
Em decorrência disso, o requerente ingressou com petição cível em desfavor da empresa ré, solicitando o pagamento do seguro Dpvat. Em contestação, a requerida impugnou o laudo particular apresentado como prova e solicitou a realização de nova pericia para comprovação dos danos alegados. No mérito, pediu a improcedência total do pedido.
Ao final, o Juízo da Vara Cível de Assis Brasil proferiu sentença, acatando os pedidos formulados pelo autor, e condenando a empresa seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00 corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data da citação, mais juros de mora ao importe de 1% ao mês.
Inconformada com a decisão, a empresa ré ingressou com Apelação perante a 2ª Câmara Cível do TJAC. Em decisão monocrática, o desembargador-relator, Júnior Alberto, negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Ocasião que a parte apelante interpôs Agravo Regimental, que restou não conhecido, por votação unânime.
O Acordo
Em Acordo extrajudicial firmado entre as partes, a empresa seguradora se comprometeu em pagar R$ 9.200,00 ao autor, mediante depósito judicial, em 30 dias úteis. Ficando ainda convencionado que, deste valor, R$ 1.840,00 referem-se aos honorários advocatícios. O pedido de homologação foi protocolado nos autos do Agravo Regimental.
“Na situação em apreço, entendo que o julgamento da apelação interposta pelo Demandado por meio de decisão monocrática de pp. 245/248, bem como o Acórdão de pp. 19/22 que não conheceu o Agravo Regimental interposto, não são óbices à homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, porque a homologação do acordo entre as partes substituirá a decisão monocrática que julgou a apelação”, anotou o relator, desembargador Júnior Alberto.
A partir desse entendimento, o magistrado homologou o acordo firmado entre as partes e declarou extinto o processo com resolução de mérito.