Justiça determina internação de adolescentes acusadas de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio

Medida socioeducativa deve ser aplicada por prazo não superior a três anos, a ser cumprida nas dependências do Centro Socioeducativo de Internação do Purus.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira acatou parcialmente a Representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Acre nos autos do Processo nº 0003819-20.2014.8.01.0011, e determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação a cinco adolescentes, por ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio.  A decisão concedeu ainda liberdade assistida a uma sexta adolescente apontada como integrante do grupo.

A sentença foi proferida pela juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária. A magistrada esclarece acerca do processo de apuração de ato infracional. “O conjunto probatório retrata de forma clara e evidente o animus necandi, onde se pode encontrar a certeza de que as representadas tiveram as suas vontades encaminhadas para alcançar o evento morte da vítima, ao desferir golpe em suas costas”, asseverou.

A juíza também concedeu as menores o direito de apelar em liberdade, sob a justificativa de que nessa condição elas responderam a toda à instrução processual.  “Desse modo, as menores devem aguardar em liberdade, eventual julgamento de recurso de apelação. Assim, a medida de internação deve ser cumprida após o transito em julgado da sentença”, anotou.

Entenda o caso

Trata-se de Representação proposta pelo MPAC em desfavor de seis adolescentes por ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio. Nos termos da petição, as  representadas,  se utilizando de uma arma branca, tentaram contra a vida da vítima (também menor de idade), durante a noite, na Rua Avelino Chaves, próximo ao cemitério do município, contudo o objetivo não foi atingido.

Na Representação, o órgão ministerial pediu a decretação de medida de internação provisória em desfavor de cinco acusadas e a concessão de liberdade assistida a sexta envolvida. Ao final da instrução processual, três representadas apresentaram alegações finais pugnando pela improcedência da exordial.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Andréa Brito fundamentou que o ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio tem autoria atribuída às representadas. “A materialidade do ato infracional restou comprovada por meio do exame de corpo de delito, onde se infere que a vitima sofreu ofensa a sua integridade corporal, produzida por objeto perfurocortante, bem como pela prova oral coligida”, asseverou.

De acordo com os autos, as representadas negaram o fato, porém a decisão salientou a ausência de dúvidas sobre a ocorrência do ato físico. “Todas as adolescentes confessaram ter agredido a vitima de alguma forma, com puxões de cabelo, chutes, socos e tapas”, afirmou a magistrada.

No entendimento da titular da unidade judiciária, após a oitiva das seis adolescentes, ficou claro que as infratoras tinham previamente combinado os depoimentos, com intuito de ocultar a verdadeira autora do crime. “No entanto, uma delas quebrou o combinado e apontou a autora do golpe, a partir daí duas refizeram seus depoimentos para ‘falar a verdade’, e a apontaram a mesma menina como autora da facada”, esclareceu a juíza.

Ainda na análise dos depoimentos em Juízo, a decisão registrou que a vítima relatou que quando sentiu o ferimento, tinham duas garotas sobre ela, por isso não soube identificar quem o fez. No entendimento da magistrada, a menor que desferiu o golpe agiu de forma voluntária, livre e consciente, ou seja, com dolo, onde quis o resultado ou pelo menos assumiu o risco de produzi-lo.

As demais infratoras planejaram e dirigiram a agressão. “Assim, todos aqueles que, na qualidade de coautores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem responder pelo mesmo crime (art. 29 do Código Penal)”, assinalou Andréa.

Desta forma, ao ponderar sobre a responsabilização às consequências lesivas do ato infracional, a juíza ressaltou o emprego de violência e grave ameaça. “Por isso deve ser reprimido eficazmente, inclusive para proteção das adolescentes. Pelas circunstâncias como foram praticados, evidencia-se que as adolescentes estão em situação de risco e de vulnerabilidade”, pontuou.

Duas das seis acusadas são reincidentes, pois cometeram anteriormente ato infracional análogo ao crime com lesão corporal leve. Apenas uma possui bons antecedentes. Desta forma, foi julgada parcialmente procedente a representação proposta em desfavor de cinco adolescentes, condenando-as pela prática de ato infracional análogo ao crime inserto nos artigo art. 121, §2º, II e art. 14, II, na forma do art. 29 “caput”, do Código Penal.

A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada por prazo não superior a três anos, a ser cumprida nas dependências do Centro Socioeducativo de Internação do Purus.

Com relação a sexta infratora, a juíza determinou ser mais adequado para sua recuperação à medida socioeducativa, consistente em liberdade assistida, pelo prazo de um ano, cumulada com prestação de serviços à comunidade, por seis meses, com carga horária de oito horas semanais, a ser cumprida junto ao Centro de Referência Especializado em Assistência Social (Creas) deste Município, sob supervisão de assistente social, que deverá juntar relatório trimestral.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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