Relator do HC entendeu não haver ilegalidade na manutenção da medida decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.
Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), o desembargador Roberto Barros, membro titular da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a internação provisória da menor S. F. P. pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, negando, assim, pedido liminar que buscava a revogação da medida.
A decisão, do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 5.694 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 12 e 13), considera não haver ilegalidade na manutenção da segregação cautelar da adolescente, decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira para garantia da ordem pública.
Entenda o caso
De acordo com os autos, S. F. enfrenta medida socioeducativa de internação provisória decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, após a apreensão em flagrante da menor pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, nas dependências da Escola Estadual Raimundo Magalhães, na sede daquele município.
A custódia preventiva da menor foi decretada, dentre outros, para “garantia da ordem pública” e mediante o temor de que, caso seja colocada novamente em liberdade, a adolescente, que alega fazer parte da organização criminosa “Bonde dos 13” e admitiu a prática delitiva, possa “voltar a delinquir”.
A defesa, por sua vez, formulou pedido liminar em sede de HC junto à 2ª Câmara Cível do TJAC buscando a revogação da medida, sustentando, em síntese, que não há “fato concreto” que justifique a segregação cautelar da adolescente, considerando a própria confissão constituiria uma prova de que era “usada por adultos delinquentes” para o comércio ilegal de entorpecentes.
Internação provisória mantida
Ao analisar o pedido liminar formulado pela defesa, o relator do HC, desembargador Roberto Barros, entendeu não haver ilegalidade na manutenção da medida decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.
Nesse sentido, o magistrado de 2º Grau destacou que a defesa não comprovou a ocorrência dos pressupostos autorizadores da concessão do pedido liminar – os chamados ‘fumus boni iuris’ (a “fumaça do bom direito”) e ‘periculum in mora’ (o perigo da demora) – impondo-se, dessa maneira, a manutenção da internação provisória da menor.
Roberto Barros também assinalou que a adolescente infratora “afirmou fazer comércio ilícito de drogas desde os 12 anos de idade”, além de pertencer à organização criminosa autodenominada “Bonde dos 13”, evidências da necessidade de uma intervenção claramente efetiva do Poder Judiciário para garantia da própria integridade da menor, bem como para afastar a possibilidade de reiteração em condutas delitivas até deliberação posterior do Poder Judiciário Estadual.
O mérito do HC, vale ressaltar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC, que poderão confirmar – ou não – a decisão interlocutória do relator.