Decisão constatou que dirigente partidário teria sido excluído do posto dias antes da convenção convocada.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul deferiu antecipação de tutela de urgência nos autos do Processo nº 0004888-46.2016.8.01.0002, determinando a suspensão do ato de exclusão do autor, Armando José de Oliveira, da Comissão Executiva Provisória Municipal do Partido Social Cristão em Cruzeiro do Sul, com a consequente recondução ao posto de Presidente.
A mesma decisão, proferida pelo juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, e publicada na edição nº 5.695 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (2), negou o pedido de recondução formulado em favor de Maria Alciene Fonseca do Nascimento ao posto de Secretária do partido.
“Muito embora os partidos políticos estejam investidos de autonomia para deliberarem acerca da sua estrutura interna, organização e funcionamento, que são símbolos essenciais do regime democrático, os autores precisariam ser previamente ouvidos sobre a mudança operada, notadamente, porque o contexto fático não é revelado indícios de práticas ilícitas ou descumprimento de normas estatutárias que dessem ensejo a afastamento abrupto da função”, esclareceu o magistrado.
Entenda o caso
Um dos requerentes ocupava a função de Presidente na referida Comissão Executiva Provisória Municipal, por isso esclareceu, inicialmente, o alinhamento à intenção que vinha sendo externada pela cúpula estadual do Partido, no sentido de apoiar determinada pré-candidatura ao cargo majoritário das eleições que se aproximam.
No entanto, a parte autora aduziu que em junho de 2016, a Presidente Regional mudou unilateralmente de orientação, decidindo prestar apoio a outro pré-candidato, de sigla partidária diversa da originariamente anunciada, isso à revelia dos membros do Partido no município.
Assim, o diretório municipal do PSC publicou carta aberta contrapondo-se à nova aliança anunciada e a intervenção local sofrida. Porém, no dia 13 de julho deste ano, o PSC protocolou edital de convocação para as convenções municipais. Novamente, a Presidente Regional comparece na cidade, e os requerentes alegaram o objetivo de convencer filiados e membros da Comissão Provisória Municipal a mudarem o rumo da convenção que se aproximava.
De acordo com os documentos acostados na inicial, a Executiva Estadual do partido ordenou a destituição dos membros da Comissão Executiva Municipal, nomeando novos membros. Por isso, os autores argumentam que a modificação sumária da composição foi arbitrária, desprovida de prévio contraditório e ausente do formalismo mínimo.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito aludiu que a prova documental trazida com a inicial indica que o autor ocupava o posto de Presidente da Comissão Executiva Municipal do Partido Social Cristão, tendo sido excluído do posto dias antes da convenção partidária convocada.
“Nada obstante isso, a dimensão dos partidos políticos enquanto expressão do regime democrático impõe a estes entes regras do espaço público, a congregar limitações materiais e procedimentais, tais como razoabilidade/proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, entre outros”, salientou o titular da unidade judiciária.
O magistrado registrou que a referida Comissão Executiva Municipal foi integrada em 14 de fevereiro deste ano, com prazo de vigência indeterminado, “sobre isso soando aparentemente injustificada a destituição sumária e sem aviso prévio dos seus membros, quando já às vésperas da convenção convocada”, fundamentou Farhat.
O Juízo observou ainda que o Estatuto do Partido prevê a instauração de procedimento administrativo para aplicação de medidas disciplinares, devendo a penalidade de destituição da função em órgão partidário ser aprovada pela Comissão Executiva por maioria absoluta de votos.
Desta forma, o requisito da urgência foi atendido, pois de acordo com o entendimento do juiz o ato questionado já está surtindo efeito, pois certamente impactou na convenção realizada, e produzirá outras inconveniências, propalando insegurança jurídica, tudo a recomendar solução de urgência.
O mérito da questão ainda será analisado pelo Juízo, podendo ser confirmada ou não a liminar proferida.