Acórdão manteve inalterada a sentença que condenou os apelantes por abandono de incapaz, apropriação ou desvio de proventos e maus tratos.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento a Recurso de Apelação, mantendo a condenação de G.M. da S. S. a três anos e quatro meses de detenção e um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 70 dias-multa, e de W.C. de O. a prestação de serviço à comunidade pelo tempo da pena (oito meses) e também o pagamento de 20 dias-multa, em função dos apelantes terem cometido os crimes de abandono de incapaz, apropriação ou desvio de proventos de idoso e maus tratos a idosos.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, registrou que os apelantes incorreram em prática delituosa em função da omissão, “comprovado que os autores, por meio de ação e omissão, praticaram dois ou mais crimes, incide a regra do concurso material, cuja consequência é a soma das penas previstas para as referidas condutas delitivas”, anotou o magistrado.
Os desembargadores Francisco Djalma e Pedro Ranzi, membros da Câmara Criminal, seguiram o volto do relator Samoel Evangelista, decidindo, à unanimidade, pela manutenção da sentença emitida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
Entenda o Caso
Na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) é narrado que os apelantes praticaram contra pessoa idosa, que na época dos fatos tinha 69 anos de idade, os seguintes delitos: “a) desvio e apropriação indevida dos proventos de aposentadoria; b) expor a perigo a integridade física e a saúde, submetendo a vítima a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentação e cuidados indispensáveis; c) deixar de prestar assistência à saúde e omissão de socorro; d) privação de liberdade mediante cárcere privado; e) abandono de incapaz”.
Ainda é exposto na peça inicial que os acusados cometeram o crime de abandono de incapaz contra uma idosa que é mãe e sogra deles e portadora de transtorno mental severo; e também contra as suas duas filhas, uma com seis anos e outra com dez meses de idade. Nos autos é explicado que durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, foi descoberto que na residência dos apelantes estavam uma criança de seis anos cuidando de uma bebê de 10 meses; uma idosa em um quarto dentro da casa; e em um cômodo no quintal da residência outro idoso em condições sub-humanas.
Ao avaliar o caso, o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a denúncia condenando: G.M. da S. S. as penas de três anos e quatro meses de detenção e um ano de reclusão pelos crimes previstos nos artigos 97, 99 e 102 do Estatuto do Idoso e artigo 133 do Código Penal; e W.C. de O. a prestação de serviços à comunidade durante oito meses por ter cometido os crimes descritos nos artigos 97 e 99, da Lei n°10.471/03.
Os denunciados, por sua vez, entraram com Apelação pedindo pela absolvição, argumentando ausência de provas, “o Ministério Público ofereceu denúncia contra o casal de acusados com base em um fato isolado e envolto em muitas controvérsias mesmo após os depoimentos, quando nada restou provado”. E subsidiariamente requereram modificação da pena quando a incidência de concurso de crimes e G.M. da S. S. almeja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Voto do Relator
O desembargador Samoel Evangelista iniciou seu voto relatando que o idoso foi encaminhado a Unidade de Pronto Atendimento, e o prontuário médico mostrou que a vítima entrou no hospital “acometido de ‘desidratação/desnutrição: vítima de maus tratos'” e conforme os extratos houve movimentação regular do benefício do idoso, “no entanto a penúria a qual estava submetido leva à conclusão de que os seus proventos estavam sendo utilizados de modo indevidos pelos apelantes”.
Ponderando sobre a situação o magistrado rejeitou os argumentos dos apelantes, afirmando que foi comprovado que os acusados praticaram os crimes de “(…) de maus tratos a idosos, apropriação indevida de proventos e abandono de incapazes”. O relator ainda frisou que a versão apresentada pelo casal, na qual eles negam a autoria delitiva “(…) restou isolada nos autos, destituída de amparo probatório, sendo contrariada pela prova testemunhal”.
Por isso, o desembargador Samoel Evangelista negou provimento ao Apelo considerando que “a sentença foi suficiente fundamentada com os elementos existentes nos autos, a qual deve ser mantida por essa Câmara Criminal”.