Decisão rejeita teses de negativa de autoria apresentadas pelas defesas dos acusados; penas totalizam 45 anos de prisão.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou os recursos interpostos pelas defesas dos réus J. A. P., W. G. dos S. e W. N. da S., mantendo, assim, a condenação do trio a penas somadas de 45 anos de reclusão pelas práticas de tráfico de drogas e associação criminosa, na sede do município de Xapuri.
A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 5.697 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 11), considera que as teses de negativa de autoria sustentadas pelas defesas “não podem ser levadas em consideração posto que em desacordo com as demais provas documentais e testemunhais dos autos, onde restou demonstrada a participação, com ‘animus associativo’ (intenção de se associar) dos acusados” nas práticas criminosas.
Entenda o caso
Conforme os autos, os réus foram condenados pelo Juízo Criminal da Comarca de Xapuri a penas que somadas totalizam 45 anos de reclusão, além do pagamento de um total de 5.600 dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
A sentença condenatória, que também fixou o regime inicial fechado para todos os acusados, destaca a comprovação da materialidade e autoria das práticas criminosas, além da expressiva quantidade de material entorpecente apreendida com os réus (3,5 Kg de cocaína) nas imediações do Ramal “Vai Quem Quer” (de acesso à Bolívia), a demonstrar a “alta capacidade financeira da organização criminosa”, bem como sua “culpabilidade exasperada”.
As defesas dos réus interpuseram recursos de Apelação junto à Câmara Criminal do TJAC requerendo a anulação da sentença por considerá-la contrária ao conteúdo probatório reunido nos autos, impondo-se, dessa maneira, em seus entendimentos, sua reforma com a absolvição dos acusados por “insuficiência de provas”.
Sentença mantida
O relator do recurso, desembargador Francisco Djalma, no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a argumentação das defesas dos réus, assinalando a devida comprovação da materialidade e autoria delitivas.
Dessa forma, o magistrado de 2º Grau entendeu que “as negativas dos acusados, por si sós, não podem ser levadas em consideração posto que em desacordo com as demais provas documentais e testemunhais dos autos, onde restou demonstrada a participação, com animus associativo (intenção de se associar) dos acusados (…), na organização criminosa”.
O relator também assinalou o “elevado poder econômico” da associação empreendida pelos acusados “devido a grande quantidade de droga apreendida (mais de 3.500 g de cocaína) e o alto custo que ela representa no mercado do crime”, o que permite concluir que “não se tratam de traficantes que agiram de modo ocasional ou individual”.
“Não bastasse isso, nenhum dos apelantes demonstrou ter renda suficiente para arcar com o pagamento de tamanha quantidade de cocaína, o que revela que todos estavam a serviço de uma organização criminosa”, anotou Francisco Djalma em seu voto.
Por fim, os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, rejeitando os recursos interpostos pelas defesas e mantendo a condenação dos réus pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, nos termos da sentença exarada pelo Juízo Criminal da Comarca de Xapuri.
Penas
Segundo a sentença condenatória mantida pela Câmara Criminal do TJAC, os acusados J. A. P. e W. G. dos S. deverão cumprir, cada, 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como arcar com o pagamento de um total de 3.800 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por sua vez, o réu W. N. da S. deverá cumprir 13 anos de reclusão, também em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.800 dias-multa, sendo estes também fixados à razão de 1/30 do salário mínimo da época.
Todos os acusados também tiveram negado o direito de apelar em liberdade por permanecerem “presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (…) consistentes na garantia da ordem pública”.