A sentença enfatizou que a empresa ré não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução da Aneel.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente a reclamação contida nos autos do Processo n° 0700217-09.2016.8.01.0011 para condenar a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a indenizar, por danos morais, a reclamante A. G. S. S. no montante de R$ 8 mil, por má prestação de serviço. A decisão foi publicada na edição n° 5.704 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A decisão enfatizou que a ré não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução competente da Aneel, por isso a conduta abusiva enseja indenização por danos morais, sendo assim devida e necessária a reparação.
“A conduta da reclamada é abusiva quando suspende o serviço que está devidamente quitado, sem notificação, e ainda efetuam o corte que deve ser considerado indevido e pior com uma pessoa idosa, que sofreu no caso concreto risco de vida iminente. Outrossim, tais fatos foram ocorridos contra uma pessoa idosa que é protegida por Lei”, afirmou o juiz leigo, Rafael Teixeira.
Entenda o caso
A reclamante alegou em sua inicial que teve o seu fornecimento de energia suspenso por três vezes, comparecendo diversas vezes na sede da reclamada. Primeiramente, propôs ação para reclamar de valores abusivos, então teve concedida a seu favor medida liminar, contudo, ainda assim, teve o serviço suspenso.
A autora ressaltou que houve corte indevido de sua energia, pois ainda estaria em litígio com a empresa contestando as contas. De acordo com os autos, devido à suspensão da energia elétrica, a idosa necessitou internar-se por quatro dias no hospital local, pois não tinha condições de fazer tratamento de saúde em casa.
A Eletroacre não apresentou contestação aos fatos.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz leigo Rafael Teixeira criticou o procedimento adotado pela empresa ré. “A reclamada não apresentou qualquer prova em contrário das alegações iniciais ou mesmo que prove a inexistência do corte ora alegado e dos fatos que sucederam, bem como também não apresentou qualquer laudo técnico ou documento de vistoria indicando inexistência dos fatos alegados”, esclareceu.
O juiz leigo enfatizou que ficou comprovado nos autos fato grave cometido contra a consumidora idosa. “Observa-se a gravidade dos fatos que gerou severos danos a reclamante, inclusive sendo internada no hospital público local”, ressaltou Rafael.
De acordo com os documentos anexados aos autos, a sentença judicial impedia a suspensão do serviço referente aos valores ora informados, por isso “não é razoável a suspensão de serviço de energia conforme foi procedido pela reclamada”, asseverou Teixeira.
A conclusão expressa na sentença frisou que o dever do prestador de serviços é realizá-los de maneira a proporcionar ao consumidor a segurança esperada, estando esta atividade defeituosa quando não oferece a segurança almejada.
O juiz leigo encerrou afirmando que, no caso em tela, a parte reclamada proporcionou tal insegurança ao reclamante, quando deixou a unidade consumidora sem energia de forma indevida, incorrendo em prestação de serviço defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 8078/90, devendo reparar os danos causados.
A juíza de Direito Andréa Brito homologou a decisão, confirmando o conteúdo pedagógico-preventivo na condenação estabelecida à companhia de energia elétrica pelos dissabores gerados pelo evento à reclamante, que teve seu fornecimento de energia suspenso, bem como a necessidade de se compensar o contratempo para a autora.
Da decisão ainda cabe recurso.