Comarca de Brasiléia: Mulher que vendia terreno de terceiro é condenada por estelionato

Após analisar o caso, o juiz de Direito Clóvis Lodi observou que foram comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime pelas provas contidas nos autos.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado Acre (MPAC) formulada no Processo n°0001916-37.2015.8.01.0003, condenando G. da S. dos S. a prestar serviços à comunidade, por ter praticado o crime de estelionato (artigos 171, § 2º, inciso I, do Código Penal) ao vender um terreno de terceiro como se fosse seu.

O juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da unidade judiciária, na sentença publicada na edição n°5.709 do Diário Eletrônico da Justiça (DJE), registrou que “o motivo do crime foi obtenção de lucro fácil” e ainda condenou a ré a pagar R$ 2 mil em favor da vítima.

Entenda o Caso

O MPAC denunciou G. da S. dos S. por ter vendido coisa alheia como própria, incorrendo na prática do crime de estelionato. Segundo a denúncia a ré vendeu um terreno, situado na Rua Rodrigues Alves, na cidade de Brasiléia, como se fosse seu, obtendo vantagem ilícita em prejuízo da vítima e assim “induziu e manteve em erro vítima (…) e com isso auferiu o lucro líquido de R$3.820,36”.

Na audiência de instrução e julgamento, a defesa da acusada requereu, em síntese, a aplicação da pena em seu mínimo legal ao argumento de que as circunstâncias judiciais são favoráveis para a denunciada, bem como suscitou a existência da atenuante de confissão.

Sentença

Após analisar o caso, o juiz de Direito Clóvis Lodi observou que foram comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime pelas provas e depoimentos contidos nos autos. “Vale ressaltar que a dinâmica do delito descrita pelo Ministério Público é condizente com a prova dos autos, mormente pela confissão do delito pela acusada, não restando qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade delitiva”, ressaltou o magistrado.

Referida autoridade reconheceu que “o decreto condenatório é medida que se impõe” e fixou para G. da S. dos S. a condenação um ano de reclusão em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 12 dias-multa, mas a pena restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, com base no que estabelece o artigo 44, §2°, do Código Penal.

Por fim, o magistrado deferiu o direito da ré de apelar em liberdade, visto que ela assim permaneceu durante toda a instrução processual e também por não estarem presentes os  requisitos para decretação de prisão preventiva, determinando ainda que após o trânsito em julgado fosse lançado o nome da ré no rol dos culpados.

Assessoria | Comunicação TJAC

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