1ª Turma Recursal reforma sentença reduzindo valor indenizatório a ser pago pela Oi a consumidor

Nos termos do voto do relator montante de R$ de R$ 3 mil é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo autor.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Inominado n° 0601708-31.2014.8.01.0070, reformando a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível para adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, a apelante Oi S/A deve pagar R$ 3 mil ao D. C. G. S. pela manutenção da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

O relator do recurso, o juiz de Direito Alesson Braz, na decisão publicada na edição n° 5.709 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), reconheceu o defeito na prestação do serviço pela empresa ré, na qual justifica os danos morais configurados. No entanto, o recurso foi conhecido e provido em parte, na qual o montante da indenização foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 3 mil.

“Resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da empresa ré e, bem assim, sua responsabilidade civil objetiva. E, em que pese os argumentos da empresa ré em sentido contrário, tem-se como óbvia a repercussão negativa da manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, na vida em sociedade, sendo, por isso, presumidos os danos decorrentes”, enfatizou Braz.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o autor afirmou que parcelou um débito que possuía com a reclamada referente aos serviços de TV por assinatura, no valor de R$ 1.899,98 em duas vezes.  Ocorre que, mesmo após o pagamento da primeira parcela, o nome do reclamante ainda continuou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Por isso, o requerente pediu a retirada de seu nome da negativação e reivindicou indenização por danos morais. Pedido que foi acolhido em 1º Grau, sendo a empresa ré condenada a danos morais no importe de R$ 15 mil.

Inconformada com a decisão, a Oi ofereceu recurso pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pela redução do montante fixado.

Decisão

De acordo com o relator, a sentença guerreada julgou de forma acertada o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, em decorrência da manutenção indevida do nome deste nos cadastros restritivos de crédito.

O juiz de Direito salientou que restou incontroverso nos autos a realização da renegociação do contrato firmado entre as partes e, bem assim, a regular quitação da primeira parcela, posto que além de comprovada pelos documentos acostados pela parte autora na petição inicial, não foi impugnada pela instituição financeira.

“Não há dúvidas de que a anotação negativa restou indevidamente mantida, pois, paga a primeira parcela do acordo deveria ter sido retirada”, destacou Alesson. Portanto, em seu voto, assinalou o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade do credor pela baixa da anotação devedora após o pagamento da dívida, no prazo de até cinco dias úteis. “Sendo a sua omissão representativa de defeito na prestação do serviço, justificando o dever de indenizar”, completou.

Ao ponderar sobre a fixação do dano moral, frisou as premissas para cumprir o objetivo de compensar a vítima e afligir o autor do dano, que são: a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes.

Desta forma, a sentença foi reformada fundamentada nos parâmetros adotados pela Turma Recursal no julgamento de casos semelhantes. “Tenho que o valor de R$ 3 mil é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo autor. Portanto, o voto é pelo provimento parcial do recurso, reformando-se a sentença recorrida para reduzir o montante arbitrado a título de danos morais”, concluiu o relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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