Decisão levou em consideração a invalidez permanente do requerente ao fixar o montante a ser pago pela empresa ré em R$ 8.032,50.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n°0700641-81.2016.8.01.0001 e condenou a Seguradora Líder dos Consórcios (administradora do Seguro DPVAT) a pagar indenização por acidente no valor de R$ 8.032,50 para R.R. de S., em decorrência de invalidez parcial incompleta dos membros superiores direito e esquerdo e ainda membro inferior esquerdo, ocasionada por acidente de trânsito.
Na sentença, publicada na edição n°5.709 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito Lois Arruda especificou que do valor total, R$ 7.087,50 é referente à perda funcional do membro superior direito e esquerdo e os R$ 945 restante pela perda funcional do membro inferior esquerdo do motorista.
Entenda o Caso
O requerente apresentou ingressou com ação de cobrança de seguro obrigatório por acidente contra da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, relatando que foi vítima de acidente de trânsito na BR-364, em outubro de 2015, entre sua motocicleta e um carro. Segundo R.R. de S. ele “sofreu graves lesões pelo corpo, além de fraturas no braço direito e no ombro esquerdo”, contudo contou que a seguradora requerida negou seu pedido por via administrativa.
A empresa contestou os pedidos argumentando que o sinistro ocorreu dentro da vigência da Lei n°11.945/2009, que fixa um percentual indenizatório conforme o membro afetado para os casos de invalidez, por isso a Seguradora suscitou que o pedido do autor “afigurou-se totalmente contrário à orientação jurisprudencial traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como preceitua a legislação vigente sobre o DPVAT”.
Em suas razões, a requerida ainda acrescentou que o motorista não pediu o pagamento através de via administrativa, bem como que R.R. de S. não trouxe laudo do Instituto Médico Legal (IML) e não demonstrou o percentual de invalidez, nem o “grau de redução funcional do membro supostamente afetado”.
Sentença
O juiz de Direito Lois Arruda, titular daquela unidade judiciária, iniciou sua sentença, elucidando que o autor poderia procurar o amparo judicial independente de formulação por via administrativa.
O magistrado afirmou que a parte autora tem interesse processual, pois o “ordenamento jurídico acolhe, por regra constitucional, o respeito ao princípio da ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, vez que toda controvérsia pode ser levada a juízo independentemente de formulação de requerimento administrativo”.
Quanto ao argumento sobre a apresentação do Laudo do IML, o magistrado ressaltou não ser necessário visto o requerente ter trazido laudo médico que atesta a incapacidade do motorista decorrente de acidente de trânsito.
“Não se faz necessária a produção de prova pericial, pois já consta nos autos Laudo Médico que atesta que as lesões sofridas pela parte autora foram em decorrência de acidente de trânsito, resultando em debilidade permanente, com a inutilização do membro, sentido e função, bem como a incapacidade para trabalho”, disse o juiz.
Por isso, o magistrado considerou que o autor do processo deve ser indenizado pela seguradora. Mas, reconheceu que é preciso aplicar a lei que estava em vigência na data do evento danoso. Assim, seguindo o estabelecido pela legislação em vigor na época do acidente, o juiz titular da 3ª Vara Cível acolheu parcialmente os pedidos autorais e condenou a empresa requerida.