Decisão reconhece que apesar de o autor não ser habilitado para conduzir veículo automotor, esse fato não é suficiente para retirar a responsabilidade da empresa ré.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo n°0700244-56.2015.8.01.0001 e condenou a Via Verde Transportes de Ltda a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais para J.C. de A. S., em função de acidente de trânsito envolvendo ônibus da empresa e o requerente.
Na sentença, publicada na edição n°5.710 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito Marcelo Coelho ainda fixou que a ré pague R$ 98,09 de danos materiais e condenou a empresa à revelia, pois mesmo ela tendo sido citada, não apresentou resposta à Justiça.
Entenda o Caso
O autor do Processo contou que estava dirigindo sua motocicleta na preferencial quando foi atingindo por um ônibus de propriedade da empresa em um cruzamento. Em seu pedido inicial, o requerente disse que em função do acidente sofreu “fratura exposta na perna (…) sendo necessária a realização de cirurgia para retirada do rim direito e tratamento ortopédico”, além de afirmar não pode mais trabalhar e sustentar sua família e ter ficado com “(…) uma deformidade física permanente”.
Acreditando que seu atropelamento ocorreu devido à imprudência do motorista do ônibus da empresa que avançou o sinal vermelho e relatando que o requerido fugiu sem lhe prestar socorro, J.C. de A. S. procurou a Justiça pedindo indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Sentença
O juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, iniciou a sentença relatando que em função da empresa não ter apresentado resposta, mesmo tendo sido citada, foi decretada a revelia dela. “Devidamente citado o réu deixou o prazo para resposta fluir in albis, conforme certificado à pg. 71.”, explicou o magistrado.
Seguindo na análise do caso, o juiz de Direito discorreu sobre a responsabilidade objetiva da demandada e especificou que o autor comprovou os danos morais que sofreu por meio dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência e de Acidente de trânsito que comprovou a ocorrência do sinistro; Laudo Pericial Criminal que concluiu que a causa do acidente foi do condutor do ônibus da empresa reclamada; e o Exame de Corpo de Delito que atestou as lesões graves do autor.
O magistrado observou que o autor não era habilitado para conduzir veículo automotor, mas isso “(…) não é suficiente para retirar a responsabilidade do réu”, observou o juiz de Direito. Também sobre esta questão, o magistrado acrescentou que “(…) é pacífico na jurisprudência que o simples fato do condutor não possuir carteira nacional de habilitação não é suficiente para gerar presunção de culpa exclusiva deste”.
Assim, o juiz Marcelo condenou a empresa a pagar indenização por danos morais para o requerente. Ao avaliar o pedido de danos materiais o magistrado assinalou que “reconhecida à responsabilidade civil deve a parte ré indenizar a parte autora conforme os valores dispendidos com os danos materiais decorrente do sinistro”, contudo J.C. de A. S. não comprovou tais gastos e apenas trouxe notas fiscais de compra de medicamento no valor de R$98,09. Valor o que o magistrado concedeu como indenização por danos materiais.
Quanto aos pedidos de indenização pensionária e estético, o juiz também os rejeitou ponderando que para saber se houve incapacidade permanente para o trabalho é preciso de exames complementares, que o autor não apresentou.
O magistrado ainda explicou que “os laudos colacionados aos autos, não demonstraram a extensão das lesões sofridas, assim como não produziu prova para demonstra que as cicatrizes resultantes dos procedimentos cirúrgicos são aparentes ou vexatórias e capazes de causar sentimento de baixa-estima”.
Da decisão ainda cabe recurso.