Decisão reconhece a responsabilidade solidária das empresas rés e determina a devolução do valor pago e R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela consumidora.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o Processo n°0700406-27.2015.8.01.0009, condenando solidariamente a Magazine Luiza S.A. e a Samsung Eletrônica Amazônia Ltda a ressarcir de R$ 3.918,60 pagos por Idalete Lima de Holanda Leite em uma televisão com defeito, bem como condenou as empresas pagarem R$ 10 mil de indenização por dano moral.
Na edição n°5.711 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (25), está publicada a decisão feita pela juíza leiga Letícia Cristine, homologada por sentença pelo juiz de Direito Afonso Muniz, na qual é ressaltado que restaram caracterizados a existência de dano material e dano moral por causa do produto defeituoso.
Entenda o Caso
A consumidora contou à Justiça que comprou, em abril de 2014, na loja Magazine Luíza S.A. um aparelho de televisão fabricado pela Samsung, no valor de R$3.918,60. Porém, o aparelho apresentou defeito, como afirmou Idalete: “(…) o produto apresentou defeito, dando um estouro seguido de um apagão, e não mais ligando, impedindo o seu uso, dentro do prazo de garantia de um ano”.
Em seu pedido inicial, a reclamante declarou que dias após a compra o produto apresentou um zumbido, ela chamou técnico autorizado para vistoria e o profissional informou que não tinha problema. Assim, depois que a televisão parou de funcionar, a consumidora relatou que fez uma “peregrinação da busca da autorizada para realização do conserto”, mas não conseguiu uma resolver, por isso entrou com ação judicial.
A Magazine Luiza S.A. apresentou contestação argumentando que “deu casa aos fatos narrados na exordial, isentando a fabricante, ora requerida, de qualquer responsabilidade”, além de pedir que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes pelo Juízo Cível.
Sentença
Após analisar os documentos e as comprovações apresentadas, a juíza leiga Letícia Cristine considerou que a consumidora deveria ser ressarcida pelo valor pago na televisão que apresentou defeito, além de fazer jus ao recebimento de indenização por dano moral.
“Desta forma, perfeitamente caracterizada o direito da parte reclamante em requerer à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, conforme conta nas faturas do cartão da Reclamante e na cópia da nota fiscal anexa, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral”, assinalou a juíza leiga.
A juíza leiga Letícia ainda anotou que a autora “(…) em audiência de instrução informou que desde março de 2015, ou seja, há mais de um ano tenta resolver de forma amigável com as requeridas”, por isso avaliou que os pedidos autorais deveriam ser julgados parcialmente procedentes.
Da decisão ainda cabe recurso.