A decisão determinou que a fábrica e o revendedor respondam solidariamente pelos transtornos causados ao comprador.
O 2º Juizado Especial Cível julgou procedente a pretensão contida no Processo n° 0600341-98.2016.8.01.0070 para condenar solidariamente as reclamadas Nissan do Brasil e Porto Autos Ltda a pagar ao reclamante P. C. S. C. a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais pela venda de um automóvel novo com defeitos de fabricação.
O Juízo ao ponderar sobre as frustrações alegadas pelo autor garantiu a defesa dos direitos do consumidor ao estabelecer a indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 5.714 do Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
“Não há controvérsia quanto à existência do defeito no veículo novo e, ainda, que o produto defeituoso foi entregue ao consumidor. Visto que ao adquirir o produto, o que se espera naturalmente, é que ele corresponda aos fins a que se destina. O reclamante suportou grande transtorno em razão do mau funcionamento do veículo adquirido”, asseverou a juíza leiga.
Entenda o caso
O autor adquiriu um automóvel na referida concessionária no valor de R$ 48.480. Contudo, o consumidor alegou que no mesmo dia da compra o veículo apresentou problemas na caixa de marcha, manifesto no engate da primeira marcha, o que impossibilita a mínima movimentação do veículo.
De acordo com a inicial, o problema de fabricação demandou reparação, por isso o reclamante ficou com o veículo de test drive enquanto o seu estava em manutenção. E após quatro meses sem a conclusão da demanda, o P. C. S. C. resolveu buscar solução junto à Justiça.
A parte reclamada Porto Autos Ltda ofereceu contestação com o argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Decisão
A juíza leiga Laura Calid, ao analisar o mérito, esclareceu que o fabricante e o revendedor do veículo são considerados fornecedores na forma do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que porventura sejam identificados em seus produtos.
Desta forma, a decisão fundamentou, a partir do CDC, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis devem responder pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam.
Sobre a ilegitimidade passiva arguida pela reclamada revendedora, a magistrada enfatizou que a demanda decorreu da relação jurídica entre o reclamante e o estabelecimento reclamado, não podendo este se escusar de sua responsabilidade estabelecida entre as partes no momento da efetivação da compra e venda do produto.
“O fato da primeira reclamada Porto Nissan ter realizado reparos no veículo, sanando o defeito, não exclui sua responsabilidade, já que colocou no mercado de consumo produto defeituoso e frustrou com a expectativa do cliente, que, sem dúvida, ao comprar um veículo novo espera que este não apresente qualquer defeito”, esclareceu a juíza leiga.
Então, a pretensão do reclamante foi julgada procedente, “sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos”, concluiu Calid.
O valor terá a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contada a partir da data da publicação da decisão. O juiz de Direito Marcos Thadeu homologou a decisão com fundamento nos artigos 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95.