Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determina reparação nos danos materiais e morais sofridos pela proprietária.
O Juízo da 1ª Vara Cível julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n° 0018976-34.2012.8.01.0001 para condenar, solidariamente, as partes rés A. da C. C. e Imobiliária Fortaleza ao pagamento de indenização por danos materiais concernente aos reparos necessários no imóvel após a saída da locatária, a ré A. da C. C. ao pagamento dos alugueres atrasados e novamente de forma solidária Imobiliária Fortaleza até o limite do valor dado como caução.
A decisão, publicada na edição n° 5.714 publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (30), determinou ainda a locatária o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8 mil.
Entenda o caso
A autora é proprietária de um imóvel situado no bairro Bosque da Capital Acreana e o aluguel deste complementa seu orçamento mensal. A idosa alegou que outorgou procuração à referida imobiliária e firmou contrato para a administração deste.
Segundo a inicial, a imobiliária alugou a casa a A. da C. C. e foram feitas várias modificações na construção sem sua permissão, assim como o imóvel não foi entregue nas mesmas condições que recebeu no início do contrato de 36 meses.
“A imobiliária não cumpriu com sua obrigação, não exigiu reparos integrais, omitindo-se nas cautelas que a atividade recomenda”, assinalou na exordial suscitando a quebra de cláusula do contrato e conduta negligente.
A reclamante afirmou ainda que a locatária estava em inadimplência no aluguel, havendo um ano de vencimentos acumulados. Ainda, anexado ao bojo dos autos está as contas de energia elétrica que não foram quitadas pela inquilina, nem IPTU.
A proprietária frisou que está com o nome negativado pela dívida das contas de energia elétrica. E concluiu com o pedido de quitação das dívidas e indenização por danos morais.
A locatária apresentou contestação esclarecendo que os atrasos ocorreram devido a uma série de problemas comerciais enfrentados, o que gerou o acúmulo que dificultou o adimplemento. Salientou também que rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria locadora em decorrência dos atrasos e requereu a improcedência do pedido de danos morais, pois não há uma relação de consumo estabelecida com a proprietária.
Já a imobiliária alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não houve culpa sua nos danos alegados pela parte autora, uma vez que ela teve todos os cuidados com a administração no imóvel. E afirmou que quanto aos alugueres atrasados, ingressou com ação judicial.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardoso evidenciou que nenhum das rés negou os fatos afirmados pela parte autora quanto aos débitos dos alugueres. Quanto às contas de energia, registrou que a locatária afirmou ter pagado as mesmas.
A decisão determinou que o restante do valor dos alugueres deve ficar sob responsabilidade da locatária, uma vez que a inquilina é responsável por todo o débito, quanto a tal fato, é confessa.
“Pelo exposto e, considerando que o artigo 927 do Código Civil impõe a quem comete ato ilícito a obrigação de indenizar os danos daí decorrentes, procede ao pedido de indenização por danos morais, mas somente em face da primeira ré, considerando a inexistência de responsabilidade da segunda ré (imobiliária) quanto ao fato causador do dano moral”, determinou a titular da unidade judiciária.
Da decisão ainda cabe recurso.