Sentença reconhece o vício na prestação de serviço, tendo a instituição de ensino retardado injustificadamente a emissão dos documentos a requerente.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o pedido da universitária (K.R.B.), inscrito no Processo n°0700900-57.2013.8.01.0009, determinando que a instituição de ensino superior F.U. de T. pague indenização de R$ 4 mil por danos morais, por ter demorado quase dois anos para enviar diploma e histórico escolar para autora.
Publicada na edição n° 5.714 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a sentença, prolatada pela juíza leiga Letícia Cristine e homologada juiz de Direito Afonso Muniz, ressaltou a demora em atender a consumidora, “(…) a autora permaneceu por quase dois anos à espera da confecção e recebimento do certificado de conclusão de curso e histórico escolar, os quais são considerados de natureza essencial”.
Entenda o Caso
Na petição inicial, K.R.B. alegou que finalizou seu curso de Pedagogia, na modalidade de ensino à distância, no ano de 2010 e a universidade reclamada, até o momento que entrou com processo (2013), não havia enviado seu certificado de conclusão e o histórico escolar. A universitária relatou que foi “prejudicada de participar de concursos de empregos”.
Assim, acreditando que foi lesada em seus direitos, K.R.B. ingressou com reclamação cível pedindo que a instituição de ensino fosse obrigada a expedir seu diploma e também fosse condenada a pagar indenização por danos morais.
Após ser citada, a instituição de ensino superior apresentou contestação argumentando, em síntese, pela incompetência absoluta do Juízo sobre a questão, portanto, segundo a defesa da empresa, a demanda seria improcedente.
Sentença
Ao decidir, a juíza leiga Letícia Cristine afastou a preliminar de “incompetência absoluta do juízo”, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a causa, conforme legislação.
Passando para análise do mérito do conflito, a juíza leiga verificou, por meio da observação dos documentos anexados ao processo, que a universitária tinha razão. Afinal, assinalou Letícia “a reclamante participou das aulas, se submeteu às provas, estudou e realizou o pagamento das mensalidades durante todo transcorrer do curso, com vista a adquirir um diploma de nível superior, sendo impedida pela omissão da reclamada no cumprimento de suas obrigações”.
Na sentença é assinalado que “houve vício na prestação de serviço, tendo a instituição de ensino retardado injustificadamente a emissão do diploma e o respectivo histórico escolar”. Por isso, o Juízo da Fazenda Pública entendeu que ocorreu dano, portanto inferiu que a consumidora deveria ser indenizada.
“A ser assim, infere-se que o dano moral suportado pela reclamante deve ser compensado pela reclamada F.U. de T., capaz de compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela reclamante, ante a falta do Diploma para elevação do seu grau de escolaridade”, registrou a juíza.
O juiz de Direito Afonso Muniz, que estava respondendo pela unidade judiciária, homologou a decisão tecida pela juíza leiga e finalizou expondo que “após o trânsito em julgado, não havendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”.
Da decisão ainda cabe recurso.