Comarca de Tarauacá: liminar determina nomeação de 11 classificados em concurso municipal

Decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo determina também a exoneração de terceiros contratados para ocupar as vagas de forma temporária.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá proferiu decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0700407-60.2016.8.01.0014, impetrado coletivamente por onze pessoas, determinando que o Município de Tarauacá exonere os terceiros que estejam exercendo de forma temporária o cargo de professor níveis I e II, e convoque para ocupação das respectivas vagas os candidatos aprovados em concurso, classificados a partir da 92ª até a 103 ª colocação.

A decisão liminar, publicada na edição n° 5.716 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), é de autoria do juiz de Direito Guilherme Fraga, que estabeleceu o prazo de 30 dias para o requerido cumprir a determinação, sob pena de multa diária no valor de R$5 mil ao Município e multa diária pessoal de mil reais ao Prefeito do município (apontado como autoridade coautora).

Ao decidir, o magistrado enfatizou que “A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função”.

Entenda o Caso

Os onze aprovados e classificados no concurso público fora do número de vagas entraram com Mandado de Segurança Coletivo, relatando que tiveram conhecimento de planilhas que demonstraram “dezenas de contratações precárias” realizada pela autoridade coautora (Ente Público Municipal) em preterição aos aprovados no concurso municipal, Edital n°001/2014, para contratação de vários servidores de nível Superior, Médio e Fundamental, com vigência prorrogada para 3 de julho de 2018.

De acordo com a inicial, foram feitas cinco convocações para o cargo de professor nível II (pedagogia), função que eles foram aprovados, tendo sido convocada até a 91ª classificada.

Contudo, os requerentes alegaram que “(…) dezenas de pessoas alheias ao concurso público em debate foram chamadas pela municipalidade e estariam atualmente trabalhando nas unidades escolares na rede pública de ensino do município de Tarauacá, numa patente violação aos direitos de nomeação e posse dos impetrantes às vagas existentes”, por isso recorreram à Justiça, solicitando que fossem nomeados para os cargos que estão classificados, visto a “contratação precária” para suprir tais vagas.

Decisão

O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, ponderou que os impetrantes tiveram êxito em demonstrar que existem servidores contratados por meio de terceirização e provisórios para exercer o cargo de professor nível II, para o qual foram aprovados previamente em concurso público.

O magistrado explicitou várias vezes na decisão que quando a Administração dentro do prazo de validade de concurso contrata, “à título precário”, terceiros para a função que têm pessoas classificadas em certame gera direito subjetivo de nomeação aos candidatos classificados.

“Há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados”, registrou o juiz Guilherme.

Nesse sentido, o juiz de Direito ainda acrescentou que “Há diversos julgados no Superior Tribunal de Justiça que indicam que a mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação, quando a Administração Pública contrata precariamente terceiros para que exerçam a mesma função em que há candidatos aprovados em concurso”.

Avaliando os documentos apresentados pelos impetrantes o magistrado verificou que foi demonstrada a contratação de terceirizados em preterição aos aprovados, além de lembrar que mesmo o Ente Municipal podendo contratar servidores temporários e provisórios, deve ser para necessidades provisórias e a “(…) educação uma necessidade permanente e, ainda, é impossível educar sem professores, de maneira que a contratação provisória seria um vilipendio ao sistema de ensino e à moralidade pública”.

Assim, o juiz deferiu o Mandado de Segurança e convocou a autoridade coautora a prestar informações no prazo de 10 dias. O mérito da sentença ainda será julgado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, podendo ser confirmada ou não a decisão liminar.

Assessoria | Comunicação TJAC

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