Decisão considera que negativação indevida e seus desdobramentos prejudicam e maculam à idoneidade financeira, suficiente para configuração do dano moral.
A manutenção do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes após quitação da dívida enseja danos morais. Com esse entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira B.I e manteve inalterada a sentença que determinou pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil a pessoa jurídica R. M. B/ M.E por inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito.
O Acórdão publicado na edição nº 5.713 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 23), teve como relatora a juíza de Direito Shirlei Hage. A magistrada argumenta que “a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, bem como sua manutenção, anotados os seus desdobramentos, especialmente a mácula à idoneidade financeira, se indevida é, por si só, suficiente à configuração do dano moral”.
Entenda o caso
De acordo com os autos, R. M. B/M.E afirma que foi notificado de um suposto protesto de título (meio legal para registrar o não pagamento) de uma duplicata vencida em 15 de outubro de 2015, no valor de R$ 397 junto à instituição financeira B.I, o que ocasionou a negativação no SPC Brasil. Ao ser notificado do débito pendente, o responsável pela empresa realizou o pagamento no dia 26 de outubro do referido ano no valor de R$ 427. Acontece que mesmo com a dívida paga, o banco manteve o nome da empresa no cadastro de inadimplentes.
Inconformado com a situação, o proprietário da empresa recorreu à Justiça Acreana para a retirada do nome da restrição, bem como ser indenizado pelos danos e pela conduta abusiva do banco.
Conforme a petição inicial anexada nos autos do Processo nº 0605245-98.2015.8.01.0070, devido às restrições, a empresa ficou impossibilitada de firmar contratos, e por ser uma franquia, impedida de enviar mercadorias.
Uma decisão liminar do 1° JEC determinou que a instituição financeira retirasse o nome da empresa do cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150 em caso de descumprimento. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido e B.I a pagar R$ 6 mil reais por danos morais e, ainda, declarou inexistente o débito no valor de R$ 397.
Decisão
Ao prolatar a sentença, a juíza de 1º grau Lilian Deise confirmou a liminar e condenou o banco a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. Recorrendo da sentença, o processo foi encaminhado a 2[ Turma Recursal, já que o banco não cumpriu a determinação judicial.
A instituição financeira interpôs Recurso Inominado, alegando preliminar de ilegitimidade passiva “já que no feito, opera como mandatário da cobrança realizada por estabelecimento terceiro. No mérito, alegou que não participou da negociação geradora da dívida, razão por que entende não fazer jus ao ônus de possíveis desdobramentos da transação comercial.
A 2° Turma Recursal negou provimento ao recurso nos termos do voto da relatora e entendeu que o caso não merece “qualquer censura a decisão do juiz de primeiro Grau” e decidiu por unanimidade manter a sentença.
A decisão determinou ainda que o 1º Ofício de Protesto de Títulos proceda com urgência cancelamento do título protestado, e posterior exclusão do nome do recorrido dos órgãos de proteção ao crédito.