Direito do Consumidor: Revista deve indenizar assinante por não enviar produtos

A reclamada ofertou a renovação da assinatura da revista com a oferta de brinde, tablet, e nada foi enviado.

O 2º Juizado Especial Cível julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0016159-76.2015.8.01.0070 para condenar a R.I.É. a pagar o consumidor A. G. da R. à quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 899 por danos materiais, pelo não envio dos produtos, a partir da renovação da assinatura da revista.

A decisão foi publicada na edição n° 5.717 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Na decisão, o juiz leigo Gleyh Holanda garantiu a defesa dos direitos do consumidor. “Impõe-se reconhecer a responsabilidade civil do reclamado pela má prestação do serviço, pois houve pagamento, mas não houve recebimento de produtos pela reclamante”, esclareceu.

Entenda o caso

O requerente alegou que realizou a renovação dos serviços prestados pela requerida, pagando todas as parcelas mensais, contudo sem o recebimento de nenhuma edição. Destaca-se que se trata de uma revista mensal. Ele afirmou ainda que foi prometido um tablet, pela adesão promocional, mas também não foi recebido.

Em contrapartida, a empresa ré esclareceu que se encontra em processo de recuperação judicial. Sobre o brinde, sugeriu a possibilidade de extravio da entrega.

Decisão

Ao apreciar o mérito, o juiz leigo Gleyh Holanda afirmou que a questão controvertida deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Destacou ainda que a parte ré, apesar de estar devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada revelia.

Ao analisar as provas produzidas nos autos, o juiz leigo registrou que a demandante pagou 10 parcelas no valor de R$ 89,90 e não recebeu nenhuma revista da reclamada.

Então, no entendimento de Holanda, trata-se de dano moral puro decorrente de abalo de crédito. Desta foram, levando em conta as demais especificidades do caso em exame, foi arbitrada a indenização por dano moral e o ressarcimento pelo dano material.

A resolução do mérito foi homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu. Da sentença ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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