Decisão ressalta que alienação fiduciária em que o consumidor faz uso de capital alheio, o valor devido é o do empréstimo contratado e não o valor da nota fiscal.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco resolveu o mérito do Processo nº 0604484-67.2015.8.01.0070, ponderando sobre o pedido de ressarcimento da consumidora D. P. S. ao B.V. S/A. Nos autos foi comprovado o débito junto à instituição financeira, por isso julgado improcedente a restituição e esclarecido à autora sobre o acordo comercial estabelecido.
A juíza de Direito Carolina Bragança asseverou que “na alienação fiduciária em que o consumidor faz uso de capital alheio, o valor devido é o do empréstimo contratado e não o valor da nota fiscal do bem, pois este é montante para pagamento à vista”. A decisão foi publicada na edição n° 5.718 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Entenda o caso
A reclamante firmou contrato de financiamento com a demandada, no valor de R$ 70.799,40, para a aquisição de veículo automotor. Contudo, alegou a consumidora que, por passar por dificuldades financeiras permaneceu em débito junto à parte reclamante, vindo a ter em seu desfavor a busca e apreensão do bem móvel por meio de ação judicial, julgada procedente com a rescisão do contrato.
A parte autora destacou que havia pagado 40 parcelas e que o valor à vista correspondia à R$ 39.990,00. Desta forma, afirmou ter pagado valor superior ao preço de mercado do produto, diante disso requereu restituição financeira.
A parte demandada contestou o pedido com preliminar de inépcia da inicial com fundamento na coisa julgada e ilegitimidade ativa da autora. Afirmou que as partes celebraram o contrato, mas a reclamante não quitou as parcelas, sendo apreendido o veículo e levado a leilão com a consequente venda no valor de R$ 7 mil, valor este insuficiente para saldar o débito da parte autora. Por isso, sustentou a existência de débito e requereu a improcedência da ação.
Decisão
Ao analisar a questão, a juíza de Direito Carolina Bragança não homologou a decisão leiga, que havia julgado procedente o pedido, e proferiu uma nova sentença, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. No entendimento da magistrada, não há cabimento na preliminar de inépcia da inicial com fundamento na coisa julgada, pois a demanda anteriormente ajuizada visava rescindir o contrato e devolver o bem à parte reclamada.
“No mérito, após análise das provas produzida nos autos tenho que falta razão à parte reclamante. A relação jurídica que envolve as partes é questão incontroversa. Na verdade, a controvérsia se limita quanto à existência (ou não) de crédito em favor da parte autora, na medida em que essa entende ter quitado o débito com a apreensão do veículo, bem como por ter pagado as parcelas em valor superior ao valor de nota fiscal do veículo”, prolatou a juíza de Direito.
Então a decisão registrou que a reclamante efetuou o pagamento da quantia de R$ 47.355,60, somado ao valor da venda do veículo em leilão, perfaz a quantia de R$ 54.355,60, abatido do valor total do débito R$ 70.799,40, resta o valor de R$ 16.443,80 a ser pago pela reclamante, acrescido dos juros e encargos advindos da inadimplência.
No caso concreto, comprovada a existência da dívida e ausência dos requisitos ensejadores para a reparação civil, concluiu-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
“O valor efetivamente contratado pelo consumidor que é o valor devido, seja no caso de adimplemento, seja diante de um inadimplemento, acrescido a este os encargos da inadimplência”, esclareceu Bragança.
Da decisão cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.