Decisão considera que autor não apresentou “prova mínima constitutiva de seu direito”.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Epitaciolândia negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por um servidor daquele Município (autos nº 0000188-21.2016.8.01.0004) sob alegação de suposto atraso no repasse de parcelas de empréstimo consignado contratado por meio do Ente Público à instituição bancária credora.
A decisão, do juiz de Direito Clóvis Lodi, respondendo por aquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.719 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 75), desta quinta-feira (8), considera que o autor não apresentou “prova mínima constitutiva de seu direito”, impondo-se, por consequência, a negativa do pedido formulado à Justiça.
Entenda o caso
O autor, que ocupa o cargo de vigilante junto ao Município de Epitaciolândia, alegou à Justiça que realizou empréstimo bancário consignado por meio do Ente Público, mas que este teria atrasado o repasse de várias parcelas à instituição bancária credora, provocando, assim, em seu entendimento, danos morais e materiais.
Em decorrência do atraso no repasse, ainda segundo o autor, o banco credor teria negado pedido de novo empréstimo, restando configurados, dessa maneira, em tese, os danos extrapatrimoniais alegados.
O Município de Epitaciolândia, por sua vez, em sede de contestação, alegou que todos os valores foram devidamente repassados ao banco credor, sendo que o problema de não constatação imediata da baixa teria sido causado por problemas logísticos da própria instituição bancária, que somente efetivaria tais movimentações em agência localizada na Capital.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Clóvis Lodi considerou que o autor não apresentou “prova mínima constitutiva de seu direito”, impondo-se, portanto, a negativa do pedido formulado junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Epitaciolândia.
Nesse sentido, o magistrado destacou, em sua sentença, a presença nos próprios autos de documento devidamente assinado pelo gerente do banco credor onde consta somente o atraso de parcela mais recente, contrariando, assim, as alegações do autor à Justiça.
“Os meses anteriores estavam pagos, ou seja, os valores foram devidamente repassados pela parte reclamada (Município de Epitaciolândia) ao banco, dentro das datas de vencimento de repasse. Com isso, não restando veracidade nas alegações (…), uma vez que as demonstrações bancárias divergem completamente do alegado pelo reclamante”, anotou.
O autor ainda pode recorrer da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.