Acórdão manifesta entendimento que consumidor que esperou por 54 minutos em fila não sofreu violação de direitos de personalidade, mas mero aborrecimento.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deu provimento a Apelação n°0603827-28.2015.8.01.0070, formulada pelo Banco do Santander S.A., e reformou a sentença do 1º Grau, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo cliente E. de S. R, por ele ter ficado aguardando em fila bancária por aproximadamente uma hora.
O relator do recurso, juiz de Direito Anastácio Menezes, destacou na decisão que ocorreu “mero aborrecimento”, portanto não se configura dano moral. “Inobstante o tempo de espera tenha ultrapassado o prazo máximo previsto em lei municipal, a situação vivenciada, apesar de causar aborrecimento, não foi suficiente, por si só, de ensejar violação aos atributos da personalidade”, registrou o magistrado.
Entenda o Caso
O consumidor ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando que entrou na agência bancária às 11h42min e foi atendido às 12h36min, resultando em uma demora de aproximadamente uma hora.
Então, considerando que a legislação municipal estabelece que para dias normais o atendimento seja realizado no máximo em 30 minutos e em vésperas e após feriados prolongados e dias de pagamento de servidores públicos em até 45 minutos, entrou com pedido de R$ 10 mil de indenização.
O Juízo de 1º Grau, ao avaliar a questão, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor condenando o banco reclamado a pagar R$1.500 de indenização por danos morais, afirmando que “o valor pretendido se revelou exorbitante”.
Contudo, a instituição bancária entrou com recurso contra a decisão argumentando que o serviço buscado pelo recorrido “(…) poderia muito bem ser realizado nos terminais eletrônico nas entradas da instituição recorrente” e que o cliente optou por realizar o atendimento com funcionário do caixa.
Decisão
Ao avaliar o caso, o relator considerou que a situação relatada não abalou a honra do autor, por isso votou por dar provimento a Apelação e julgar improcedente a condenação do por dano moral. “Não vislumbro que os fatos tenham abalado à honra ou causado dor, sofrimento ou humilhação na esfera da dignidade do recorrido”, ressaltou o juiz relator.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que compreendem que algumas demoras no atendimento bancário são “mero aborrecimento da vida cotidiana”. O juiz de Direito ainda explicou que cabe ao Juízo “analisar se a situação relatada nos autos seria de gravidade suficiente para caracterizar dano moral”.
Portanto, observando o caso relatado na inicial, o relator Anastácio Menezes verificou que se tratou de “(…) mero e simples dissabor, de irrisória monta, atinente às situações cotidianas, sem repercussão negativa. A improcedência da pretensão indenizatória por danos morais é medida que se impõe”.
Assim, à unanimidade, os outros juízes de Direito Alesson Braz e Danniel Bomfim, que integram o Colegiado, seguiram o voto do relator e deram provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão inicial.