1ª Turma Recursal reforma sentença que fixou indenização a cliente que esperou uma hora na fila do banco

Acórdão manifesta entendimento que consumidor que esperou por 54 minutos em fila não sofreu violação de direitos de personalidade, mas mero aborrecimento.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deu provimento a Apelação n°0603827-28.2015.8.01.0070, formulada pelo Banco do Santander S.A., e reformou a sentença do 1º Grau, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo cliente E. de S. R, por ele ter ficado aguardando em fila bancária por aproximadamente uma hora.

O relator do recurso, juiz de Direito Anastácio Menezes, destacou na decisão que ocorreu “mero aborrecimento”, portanto não se configura dano moral. “Inobstante o tempo de espera tenha ultrapassado o prazo máximo previsto em lei municipal, a situação vivenciada, apesar de causar aborrecimento, não foi suficiente, por si só, de ensejar violação aos atributos da personalidade”, registrou o magistrado.

Entenda o Caso

O consumidor ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando que entrou na agência bancária às 11h42min e foi atendido às 12h36min, resultando em uma demora de aproximadamente uma hora.

Então, considerando que a legislação municipal estabelece que para dias normais o atendimento seja realizado no máximo em 30 minutos e em vésperas e após feriados prolongados e dias de pagamento de servidores públicos em até 45 minutos, entrou com pedido de R$ 10 mil de indenização.

O Juízo de 1º Grau, ao avaliar a questão, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor condenando o banco reclamado a pagar R$1.500 de indenização por danos morais, afirmando que “o valor pretendido se revelou exorbitante”.

Contudo, a instituição bancária entrou com recurso contra a decisão argumentando que o serviço buscado pelo recorrido “(…) poderia muito bem ser realizado nos terminais eletrônico nas entradas da instituição recorrente” e que o cliente optou por realizar o atendimento com funcionário do caixa.

Decisão

Ao avaliar o caso, o relator considerou que a situação relatada não abalou a honra do autor, por isso votou por dar provimento a Apelação e julgar improcedente a condenação do por dano moral. “Não vislumbro que os fatos tenham abalado à honra ou causado dor, sofrimento ou humilhação na esfera da dignidade do recorrido”, ressaltou o juiz relator.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que compreendem que algumas demoras no atendimento bancário são “mero aborrecimento da vida cotidiana”. O juiz de Direito ainda explicou que cabe ao Juízo “analisar se a situação relatada nos autos seria de gravidade suficiente para caracterizar dano moral”.

Portanto, observando o caso relatado na inicial, o relator Anastácio Menezes verificou que se tratou de “(…) mero e simples dissabor, de irrisória monta, atinente às situações cotidianas, sem repercussão negativa. A improcedência da pretensão indenizatória por danos morais é medida que se impõe”.

Assim, à unanimidade, os outros juízes de Direito Alesson Braz e Danniel Bomfim, que integram o Colegiado, seguiram o voto do relator e deram provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão inicial.

Assessoria | Comunicação TJAC

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