Decisão não tem caráter definitivo e busca garantir direito do infante à convivência familiar.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia determinou nesta semana o desabrigamento e a colocação em família substituta de uma criança de um ano de idade, vítima de abandono e maus-tratos por parte dos pais biológicos, por meio de guarda provisória preparatória de adoção.
A decisão, do juiz de Direito Clovis Lodi, respondendo por aquela unidade judiciária, busca garantir o direito do infante à convivência familiar, por meio da aplicação do princípio do melhor interesse do menor, considerada a impossibilidade de reinserção na família originária e a ausência de parentes aptos a assumir os cuidados com a criança.
Entenda o caso
Segundo os autos, a criança foi retirada do convívio familiar, juntamente com sua irmã de dois anos de idade, por decisão cautelar da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia que suspendeu o poder familiar de seus genitores, após a constatação de abandono e maus tratos, tendo o primeiro comprovadamente sofrido “queimaduras (de cigarro) no rosto, pescoço, costas e barriga” infligidas pela própria mãe.
A decisão, ainda passível de confirmação por meio do julgamento do mérito da ação, considerou que os pais biológicos “não possuem condições de exercer o poder familiar sobre os filhos”, assinalando que as crianças eram constantemente deixadas sozinhas em casa, presenciando ainda cenas de “bebedeiras” dos pais, fatos constatados por meio de estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar da Comarca de Epitaciolândia e pelo Conselho Tutelar daquele município.
Em nova decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), o juiz de Direito Clovis Lodi decidiu determinar o desabrigamento do menor com sua colocação em família substituta, por meio de guarda provisória preparatória de adoção, fundamentando-se no princípio do “melhor interesse da criança”.
Nesse sentido, o magistrado considerou a impossibilidade de reinserção da criança em sua família originária, bem como a ausência de parentes aptos a assumir os cuidados do menor; impondo-se, dessa maneira, a adoção da medida excepcional.
O entendimento levou em conta a prévia inserção da irmã do menor em família provisória, a qual, no entanto, comprovadamente não possui condições financeiras para adotar uma segunda criança; devendo-se, nesse caso, prosseguir com o processo de adoção, com o objetivo de garantir ao infante o direito a um lar e à convivência familiar.
Dessa forma, o magistrado determinou que o menor seja imediatamente entregue “aos guardiões que sejam alcançados por meio do Cadastro Nacional de Adoção, do Conselho Nacional de Justiça, tendo por base a primazia da inscrição e a conexão de perfis entre adotantes e adotados”.
Da decisão ainda cabe recurso junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.
Sobre a perda e suspensão do poder familiar
O Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), em seu art. art. 1.638, estabelece que perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou mãe que: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir, reiteradamente, nas faltas aos seus deveres.
A norma civil também estabelece que o poder familiar deverá, por outro lado, ser suspenso em casos em que os genitores ou responsáveis legais cometam abuso de autoridade, bem como em casos de pais ou mães condenados “por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão”.