HC patrocinado pela defesa foi julgado nesta quinta-feira (6) em Sessão Ordinária que apreciou 112 processos no total.
À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, denegou a ordem ao pedido de liberdade em favor da empresária B. F. V. da S., formulado no habeas corpus n.º 1001459-60.2016.8.01.0000, com o objetivo de reverter a prisão preventiva da paciente decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
O HC foi um dos 112 processos analisados durante a 35ª Sessão Ordinária realizada nesta quinta-feira (6), sob a presidência do desembargador Francisco Djalma com as presenças dos desembargadores Samoel Evangelista e Pedro Ranzi (membros efetivos). Representando o Ministério Público do Estado, a procuradora de Justiça Patrícia Rêgo.
Entenda o caso
Atendendo a Representação da Polícia Civil, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco decretou a prisão da paciente e de 62 outros suspeitos de envolvimento na pratica de infrações penais relacionadas a organização criminosa “Comando Vermelho”, cuja atuação ocorreria dentro e fora de unidades prisionais.
O decreto prisional foi proferido no dia 14 de setembro de 2016, sob a fundamentação de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Alegando que a decisão que determinou a prisão preventiva da paciente não preenche os requisitos legais e que a manutenção da medida cautelar não se faz necessária, a defesa impetrou sucessivos pedidos de habeas corpus pleiteando a revogação da medida.
A paciente alegou também ser empresária do ramo de entretenimento, proprietária do estabelecimento noturno denominado ‘Quiosque da Bruna’, localizado nesta Capital, não precisando traficar para sobreviver, por ser uma pessoa honesta e trabalhadora.
Sublinhou ainda que o fato de “ser casada com um acusado de pertencer a uma organização criminosa, não se presume ser criminosa, eis que sua conduta não restou criminalmente individualizada para configurar sua participação na referida organização criminosa.
E por fim, alegou a precariedade da investigação criminal, a qual demonstraria apenas uma relação comercial da paciente com outra acusada, não restando demonstrada a união de desígnios para o cometimento de crime.
O HC foi relatado pelo desembargador Pedro Ranzi, que ao negar o pedido liminar, anotou não ter constatado “a comprovação, de plano, do direito requerido pelo impetrante em ver a paciente em liberdade, uma vez que, no meu sentir, em juízo de cognição sumária, a prisão preventiva da paciente preenche os requisitos legais, fazendo-se necessária a sua manutenção pelos motivos alinhavados pela autoridade apontada coatora”.
No mérito, votou pela denegação da ordem e foi seguido pelos demais membros da Câmara Criminal.