Reclamados foram condenados à revelia, visto que eles “ausentaram-se injustificadamente da audiência de conciliação”.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o pedido de G.A.G., expresso no Processo n°0700117-54.2016.8.01.0011, condenando, assim, S.B. e L.B. a pagar R$ 31.330,00, referente ao restante do valor total de R$ 250 mil, acordado pela compra de gado efetuado entre as partes.
Publicada na edição n° 5.742 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a sentença foi homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, que verificou que foi comprovada pelo reclamante a existência da negociação entre os requeridos e ainda acrescentou que o valor do pagamento deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde o vencimento.
“Os documentos apresentados nos autos corroboram com as alegações iniciais, inclusive valores e aceite para negociação inicialmente exposta. Fato incontroverso entre as partes e presentes nestes autos é que existia o contrato de prestação de compra e venda de animais, com os valores e conforme documentos de fls., 06/07. Os valores citados na inicial também ficaram comprovados conforme extratos bancários acostados na petição inicial”, registrou a magistrada.
Entenda o Caso
O caso se iniciou com a reclamação cível ajuizada por G.A.G. em desfavor de S.B. e L.B., onde o reclamante alegou que é comerciante de compra e venda de gado no município e que S.B. efetuou um negócio com ele no valor de R$ 250 mil, e o comprador junto com L.B. embarcaram os animais.
Contudo, G.A.G. afirmou que S.B. não pagou todo o valor acordado, restando R$ 31.330,00 a serem pagos. Por isso, recorreu à Justiça visando à condenação dos requeridos a pagarem o que ainda falta da compra de gado.
Sentença
A juíza de Direito Andréa Brito, titular da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, julgou e condenou os reclamados à revelia, visto que eles “ausentaram-se injustificadamente da audiência de conciliação”, e S.B. não compareceu, nem justificou sua falta a audiência de instrução e julgamento.
A magistrada também explicou que cabia ao reclamante demonstrar a ocorrência dos fatos alegados na inicial e que o autor do processo conseguiu comprovar o negocio efetuado com os reclamados.
“Os fatos narrados a inicial são procedentes, diante da decretação da revelia e seus efeitos nos termos do artigo 20 da LJE e somando-se ao conjunto probatório apresentando na inicial e confirmado pelo reclamado em sua oitiva. Assim, diante das provas nos autos do alegado, deve-se impor aos reclamados a condenação requerida a inicial”, escreveu a juíza de Direito.
Da decisão ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.