Decisão ressalta que acusado empregou meio desumano ao acorrentar a vítima, provocando sofrimento físico e emocional.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia acolheu a pretensão punitiva estatal inscrita no Processo n° 0000182-42.2015.8.01.0006, condenando F.V.B. da S. pelos crimes de cárcere privado e apropriação indébita. A decisão, publicada na edição n° 5.735 do Diário da Justiça Eletrônico, determinou a sanção em seis anos e cinco meses de reclusão em regime semiaberto e vinte dias-multa.
A juíza de Direito Kamylla Acioli afirmou que a conduta clandestina do réu retirou da vítima um de seus bens jurídicos mais preciosos, a liberdade. “O ato praticado provoca repulsa social em demasia, sobretudo, quando se analisa o sofrimento desmedido que o réu submeteu à vítima, pessoa que deveria ter sido protegida pelo réu, posto serem irmãos”, asseverou.
De acordo com o verificado nos autos, o cárcere privado teve o propósito de minimizar os incômodos gerados pelo idoso que é portador de problemas mentais. “A vítima foi acorrentada como se fosse um animal. O réu não apenas confinava a vítima, mas maltratava o corpo físico e a alma da vítima, despindo-a de sua dignidade humana”, acrescentou a magistrada.
Entenda o caso
Conforme a denúncia, o acusado é convivente e irmão do idoso. residindo na zona rural da referida Comarca. Este teria se apropriado de cartão bancário e recebia o benefício previdenciário da vítima, não repassando a quantia ao idoso.
O documento ajuizado pelo Parquet afirmou o réu mantinha em cárcere privado a vítima, submetendo-a maus tratos e grave sofrimento físico e moral. O F. V. B. S. teria envolvido o pescoço, mãos e pés com uma corrente e amarrado à cama, privando-o da sua liberdade de locomoção e gerando lesões corporais na vítima.
Decisão
A materialidade do delito de cárcere privado encontra-se devidamente comprovada por meio do inquérito policial, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência, documento que narrou que as condições que o idoso foi encontrado pelos policiais militares, que também consta em registro fotográfico.
“Percebe-se que o réu abusou do poder que tinha perante a vítima, posto ser seu irmão, seu único familiar conhecido da vítima. O acusado empregou meio desumano ao acorrentar seu irmão. O que se verifica que não se importava com a integridade física, psíquica ou emocional da vítima, tolhendo seus direitos humanos”, registrou a juíza de Direito.
Acerca da apropriação indébita, a juíza de Direito registrou trecho do depoimento do idoso que ratificava que o acusado não lhe dava nada, nem comida. O que foi confirmado pela posse e por ainda outro depoimento de testemunha compromissada.
A decisão esclareceu que a apropriação indébita é um crime normalmente marcado pela quebra de confiança, mas no caso em tela foi pior que uma apropriação, “pois foi retido o cartão e feito uso de benefício social de um irmão com deficiência mental, o qual deveria ser protegido pelo réu”, assinalou Acioli.
Desta forma, a dosimetria avaliou a forma cruel como o réu agiu e o concurso material estabelecido a partir da negligencia aos cuidados básicos à vítima, passando esta por privações básicas, sobretudo alimentares e de higiene pessoal.
“Destaco que o réu, sem escrúpulos, manteve seu irmão acorrentado no pescoço e nos tornozelos, tratando-o como um objeto que não recai valor. A forma como o ato criminoso ocorreu deve ser penalizado com os maiores rigores legais, pois a vítima foi rebaixado à condição de objeto, coisa. O ato de acorrentar a vítima, nos faz lembrar a escravidão do homem, sendo o escravo tido como um nada jurídico, desprovido de direitos e de dignidade humana”, asseverou a juíza de Direito.
Um dos agravantes considerados foi o grau de parentesco. Outro, às circunstâncias, tendo em vista terem sido ocorridas no âmbito familiar, local, moral e constitucionalmente protegido. Foi estabelecida ainda indenização de R$ 2 mil, conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Da decisão ainda cabe recurso.