Sentença determina indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e estabeleceu que o requerido retirasse o nome do demandado dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre negou provimento a Apelação n°0605336-28.2014.8.01.0070, mantendo a sentença prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou o Banco Itaucard S.A. a pagar R$6 mil de indenização pelos danos morais que F.O. da C. sofreu, quando teve seu nome negativado por causa de débito feito com cartão de crédito que o demandante tinha perdido e solicitado o cancelamento junto a empresa.
Na decisão, publicada na edição n° 5.755 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (1), a relatora do recurso, juíza de Direito Zenice Cardozo, compreendeu que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa, por ter se omitido e não ter efetuado o cancelamento do cartão.
“Assim, considerando a omissão da empresa em não bloquear efetivamente o cartão de crédito que estava sendo utilizado por estelionatário, tendo plena ciência dos fatos, tem-se o dever de declarar inexistente o débito em aberto, bem como resta configurado o dano moral causado ao cliente, que por tanto teve seu nome restrito junto ao cadastro de proteção ao crédito, sendo justo e proporcional o quantum fixado”, afirmou a magistrada.
Também participaram do julgamento do recurso os juízes de Direito José Augusto e Shirlei Hage, que decidiram, à unanimidade, seguir o voto da relatora e manter a sentença do 1º Grau, que ainda havia condenado a instituição bancária a cancelar os débitos realizados com o cartão de créditos do requerente e tirar o nome dele dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Entenda o Caso
Em seu pedido inicial, o demandante relatou que perdeu sua carteira com todos os seus documentos e cartões de créditos e no mesmo dia sacaram R$ 500 do seu cheque especial, usando seu cartão perdido. Contudo, o F.O. da C. contou que tentou cancelar os cartões no mesmo dia, porém não conseguiu. Então, procurou a agência bancária para explicar a situação e foi informado que não haveria nada que pudessem fazer para ajudá-lo.
O reclamante alegou que registrou Boletim de Ocorrência para tentar ter acesso a filmagem com finalidade de descobrir quem realizou o saque, mas a agência não liberou. Mesmo assim o consumidor declarou que pagou a dívida para não ter o nome negativado, entretanto descobriu que haviam sido feitos outros dois saques com o cartão que ele havia solicitado o cancelamento, no valor de R$ 500 e R$ 700.
Após, avaliar os autos, o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos do autor e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e estabeleceu que o requerido retirasse o nome do demandado dos Órgãos de Proteção ao Crédito, além de ter declarado a inexistência dos débitos advindos depois do pedido de cancelamento do cartão.
O banco demandado interpôs Recurso Inominado pedindo a reforma da sentença, argumentando que as “operações impugnadas são totalmente legítimas, já que o saque foi realizado mediante emprego de cartão com Chip e senha secreta pessoal e intransferível”. Além disso, o requerido suscitou incompetência do Juizado pela necessidade de perícia, e que não houve operação fraudulenta e sim uso regular do cartão.
Voto da Relatora
A juíza de Direito Zenice Cardozo, relatora do recurso, rejeitou os argumentos apresentados na Apelação da empresa. A magistrada enfatizou não ter visto a necessidade de realização de perícia, e por fim considerou a negligência do banco que não cancelou o cartão de crédito do autor.
Sobre a preliminar que levantava a necessidade de realizar perícia, a magistrada escreveu: “ressalto que aqui não se trata de clonagem de cartão de crédito e sim de utilização por estelionatário do cartão perdido, mesmo após notificação da reclamada da ocorrência dos fatos e pedido de cancelamento do cartão, não havendo que se falar de necessidade de perícia, pois a empresa tinha condições de anexar a filmagem do dia da ocorrência e aclarar os fatos, mas não o fez”.
Assim, avaliando os elementos e provas anexadas aos autos a relatora votou pela improcedência da Apelação. “Entendo que falhou o consumidor quanto ao seu dever de cautela em portar a senha juntamente com o cartão de crédito, conforme relatou em audiência de fl. 147, todavia, a partir do momento em que este informa a ocorrência ao banco e requer o cancelamento do cartão, é de incumbência da empresa impedir que ele fosse novamente utilizado, porquanto sabe que a pessoa que o porta não é legitimada para tanto, sendo de sua responsabilidade os saques efetuados após o cancelamento”.