MS foi impetrado por 34 classificados no certame, com o intuito de obter nomeação e posse fora do número de vagas previsto em edital.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá deferiu a liminar contida no Processo 0700548-79.2016.8.01.0014, com base no artigo 7º, III da Lei 12.016/2009 e determinou que a referida gestão municipal promova as exonerações de agentes provisórios, que exerçam atualmente a função de Professor NII. A decisão foi publicada na edição n° 5.756 do Diário da Justiça Eletrônico.
A medida contempla os professores aprovados no concurso de edital nº 001/2014, assim devem ser convocados para a ocupação destes cargos, em rigorosa observância da ordem classificatória do certame, os candidatos posicionados entre as classificações 104ª a 151ª, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil ao Município e multa diária pessoal de mil reais ao prefeito Rodrigo Damasceno por cada dia de descumprimento, limitado a 90 dias.
O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, confirmou a demonstração apresentada pelos impetrantes de que houveram as contratações ocorridas de forma irregular. Há provas de 62 contratações precárias e são 47 os classificados no concurso público que não foram convocados, o que configuraria preterição para o mesmo cargo em que fora aprovado.
Entenda o caso
O mandado de segurança foi impetrado por 34 classificados no certame supracitado, com o objetivo de obter nomeação e posse em concurso público fora do número de vagas previsto no edital.
Segundo os autos, o concurso previa o provimento de 25 vagas destinadas ao cargo de Professor Nível II (pedagogia), a serem preenchidas imediatamente, também estaria prevista a formação de cadastro de reserva.
Os autores anexaram às convocações que saíram Diário Oficial do Estado, na qual a última ocorreu em junho deste ano. Por meio do Mandado de Segurança nº 0700407-60.2016.8.01.0014, foi concedida liminar para nomeação e posse no cargo de Professor NII de 11 candidatos, dos quais um deles já fora convocado.
Assim, os impetrantes ratificam que dezenas de pessoas alheias ao concurso público foram chamadas pela municipalidade e estão atualmente trabalhando nas unidades escolares da rede pública de ensino de Tarauacá, o que alegam ser uma patente violação aos direitos de nomeação e posse dos impetrantes às vagas existentes, porquanto laborando na forma de contratação precária desde o início do ano letivo de 2016.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito esclareceu que o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus, habeas data, nos exatos termos do disposto no art. 1º e §§ da Lei 12.016/2009.
O magistrado salientou ainda que, com efeito, o artigo 37, II, da Constituição Federal, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante os princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade administrativa.
No entendimento do titular da unidade judiciária, os impetrantes lograram êxito em demonstrar 62 contratações irregulares para o cargo de professor. “Nota-se que há grande quantidade de servidores atuando de forma precária neste município, ao arrepio das normas constitucionais que disciplinam a necessidade de concurso público para provimento de cargo ou emprego público, o que justifica a impetração do presente writ”, assinalou Fraga.
A decisão enfatizou que a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, quando há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
“Faz-se necessário que a Administração Estadual proceda à substituição dos funcionários contratados precariamente por candidatos devidamente aprovados no certame. Vale aqui ressaltar que o vínculo provisório com o Estado só é possível em necessidades também provisórias. Sendo a educação uma necessidade permanente e, ainda, é impossível educar sem professores, de maneira que a contratação provisória seria um vilipendio ao sistema de ensino e à moralidade pública”, prolatou.