Relator considerou que não há ilegalidade na manutenção da medida cautelar imposta pelo Juízo de 1º Grau.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar provimento ao pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) nº 1001670-96.2016.8.01.0000, mantendo, assim, a prisão preventiva de K. da S. B. pelas supostas práticas dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal e lesão corporal, em desfavor da vítima T. P. S.
A decisão interlocutória (que não encerra o processo), do desembargador Samoel Evangelista (relator), publicada na edição nº 5.757 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 5), considera que não ilegalidade na manutenção da medida, decretada em Audiência de Apresentação à Justiça para garantia da ordem pública, após a homologação da prisão em flagrante do indiciado.
Entenda o caso
Segundo os autos, K. da S. teria sido preso em flagrante por uma equipe da Polícia Militar do Acre (PMAC), na madrugada do dia 19 de setembro de 2016, nas imediações do bairro Santa Inês, pelas supostas práticas dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal e lesão corporal, em desfavor de sua ex-companheira.
Ainda de acordo com os autos, após o término do relacionamento, o indiciado, aparentemente motivado por ciúmes, teria ido até à residência da vítima e, sob a ameaça de arma branca, a forçou a acompanhá-lo até à sua própria casa, onde passou a agredi-la com “tapas e murros”, dizendo que a mataria.
A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva durante Audiência de Apresentação à Justiça face à verificação dos pressupostos autorizadores da concessão da medida – os chamados ‘fumus comissi delicti’ (a “fumaça do delito cometido”) e ‘periculum libertatis’ (quando a soltura do flagranteado representa risco) – considerada ainda a necessidade de garantia da ordem pública.
A defesa, por sua vez, formulou pedido liminar, em sede de HC, buscando a revogação da prisão preventiva do indiciado, alegando, em síntese, que este é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, dentre outras condições pessoais favoráveis.
Preventiva mantida
Ao analisar o caso, o relator do HC, desembargador Samoel Evangelista, entendeu que o flagranteado não se encontra submetido a constrangimento ilegal, não estando presentes, “pelo menos em cognição primeira”, os pressupostos autorizadores da liminar requerida pela defesa.
O relator também rejeitou a tese aventada pela defesa, segundo a qual (presumidamente) a pena que o flagranteado receberá, “na hipótese de eventual condenação, (…) será menos grave que a sua prisão preventiva” (em referência às medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas ao final da instrução processual).
O magistrado de 2º Grau também assinalou, em sua decisão, que os demais argumentos expostos pela defesa constituem mera “repetição” de outro HC impetrado anteriormente em favor do paciente, o qual foi “julgado e denegado” pela Câmara Criminal, prevalecendo o entendimento de que condições pessoais favoráveis – por si só – não bastam para a revogação da prisão preventiva.
Medidas protetivas
Após a manifestação da autoridade policial, o Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco decretou medida protetiva em favor da vítima objetivando salvaguardar sua integridade física e moral.
De acordo com a decisão, da juíza titular daquela unidade judiciária, Shirlei Hage, o flagranteado deverá se abster de fazer “contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação”, sob pena de ter nova prisão preventiva decretada.
Em caso de revogação da atual custódia provisória do flagranteado, este deverá ainda manter uma distância mínima de 200 metros da vítima, também sob pena de nova segregação cautelar.