A 2ª Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados pelo agravante, explicando que a decisão atacada não viola, nesta análise preliminar, direito Ente Público.
Ao julgar o Agravo de Instrumento n°1000112-55.2016.8.01.9000, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou, à unanimidade, provimento ao recurso e manteve a antecipação de tutela deferida pelo Juízo de 1º Grau, que determinou que o Estado do Acre fornecesse o medicamento Leuprorrelina 3,75mg, para criança de 8 anos que trata de puberdade precoce central.
O Colegiado do 2º Grau, composto pelos juízes de Direito José Augusto (relator), Shirlei Hage e Zenice Cardoso, expressou no Acórdão, publicado na edição n°5.759 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que a decisão não merecia modificação por se tratar de direito à saúde que é obrigação do Estado, além deste ser um caso de dignidade da pessoa humana e “proteção à criança em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
Entenda o Caso
O Estado do Acre ajuizou agravo de instrumento contra decisão, emitida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que antecipou a tutela em favor de uma menina de 8 anos de idade, determinando que o Ente Público fornecesse o medicamento Leuprorrelina 3.75mg, sob pena de multa diária de R$500.
Em suas razões, o requerido argumentou que a “tutela antecipada foi concedida com base em laudo médico particular sem que pudesse o Ente Público estadual usufruir do seu direito ao contraditório”, também afirmou que não há comprovação de que a criança é paciente tratada na rede pública de saúde.
Assim, afirmando que “a parte agravada sequer apresentou à Administração os exames necessários para que o medicamento seja fornecido pela rede pública”, o Estado do Acre pediu a suspenção da decisão interlocutória e subsidiariamente almejou o afastamento da multa diária contra Fazenda Pública e necessidade de aumentar o prazo para o cumprimento da obrigação.
Voto do Relator
Ao analisar o recurso, o juiz de Direito José Augusto, relator do agravo, rejeitou os argumentos apresentados pelo Estado do Acre, explicando que “a decisão agravada não viola, nesta análise preliminar da questão, direito do agravante, inexistindo elementos que indiquem a possibilidade de dano de difícil ou de incerta reparação”.
O magistrado registrou que “a medicação pleiteada lhe fora receitada como forma de evitar prejuízos a sua estatura final, bem como coibir distúrbios de comportamento, tais como ciclo menstrual precoce, aparecimento de pelos pubianos, crescimento dos seios precocemente, estatura muito elevada para a sua idade, mudanças nas cordas vocais, ocasionando alteração na voz, haja vista a autora estar atualmente com idade óssea de uma criança de 11 anos, ou seja, todos os seus hormônios estão alterados, consoante se infere ao laudo medico anexo”.
Segundo o relator a multa fixada tem intuito de fazer com o que o agravante cumpra a decisão judicial com celeridade e efetividade, “deixando para questionar ou para se justificar durante a tramitação do feito, o qual ainda não tem decisão efetiva final”, e finalmente acrescentou que “havendo comprovação no decorrer do processo de que ao impetrante assiste razão, as astreintes fixadas poderão ser alteradas ou até revogada pelo juízo de primeiro grau”.