Decisão ressalta que não se mostra razoável que o estudante, havendo concluído o curso de graduação, seja impedido de exercer a sua profissão por questões meramente formais.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido inscrito no Processo n°0713241-71.2015.8.01.0001, condenando a empresa mantenedora da Unopar, a Editora e Distribuidora Educacional S.A., a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais a W. F. de O., por demorar quase dois anos para entregar diploma de conclusão de curso para o graduado.
Na sentença, publicada na edição n° 5.760 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (9), a juíza de Direito Thaís Khalil assinalou que o “diploma foi entregue em junho de 2016, lapso temporal que se mostra excessivo, demonstrando a desídia por parte da requerida, acarretando em prejuízos de ordem moral, porquanto o autor restou privado de exercer sua profissão, pois impossibilitado de encaminhar seu registro profissional”.
Entenda o Caso
W. F. de O. entrou com ação contra a Instituição de Ensino Superior (IES) alegando que se formou em história no dia 3 de julho de 2014 e colou grau no dia 30 de agosto de 2014, contudo o autor relatou que aguarda seu diploma há mais de um ano e meio e não recebeu o documento.
O demandante diz que procurou o pólo da Unopar em Rio Branco e não obteve resposta efetiva. Em função da demora na emissão do diploma, o consumidor afirma que está sofrendo prejuízos, não pode participar de concurso público para professor e está impossibilitado de exercer a sua profissão.
A empresa mantenedora da Unopar apresentou contestação argumentando que o autor possui pendência quanto ao certificado/histórico do ensino médio, que deve ser encaminhado a IES por correios. A demandada também alegou que não há provas dos danos sofridos e suscitou que não há no caso requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Sentença
A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, começou a sentença relatando que a empresa informou que postou o diploma do demandante no dia 23 de junho de 2016, porém não especificou provas sobre isso. Assim, a magistrada observou que mesmo tendo alegado pendência de um documento do aluno, a IES promoveu, posteriormente, o envio do diploma.
Sobre esse ponto, a juíza acrescentou que o autor declarou que o “referido documento é indispensável no momento da matrícula do aluno e que foi apresentado não só no ato da matrícula, como também outras quatro vezes, sempre a pedido da ré, em razão de tê-los perdido”. Portanto, a magistrada rejeitou a tese da defesa da empresa para justificar a demora na entrega do diploma.
Então, a juíza Thaís julgou procedente a demanda do autor condenando a Unopar a pagar indenização pelos danos morais, enfatizando que “não se mostra razoável que o estudante, havendo concluído o curso de graduação, seja impedido de participar de bancas para seleção de professor em escolas e faculdades, assim como de concursos públicos para o Estado e Município, uma vez que a Faculdade, por questões meramente formais, ainda não havia providenciado o referido documento”.