Pacificação Social: Acordo estabelece o pagamento de R$ 70 mil a pensionista

Ao optar pela resolução consensual do litígio as partes evitaram esperar um período significativo de tempo para o término da demanda.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco homologou acordo entre a requerente S. M. S. M. e o Banco Sabemi S.A acerca de descontos em folha de pagamento ocorridos de forma ilegal. A resolução do mérito contido no Processo n° 0603322-37.2015.8.01.0070 foi publicada na edição n° 5.762 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A busca pela consolidação dos direitos do consumidor pela requerente resultou na convergência de interesses entre as partes, que determinou a obrigação da parte requerida o pagamento da quantia de R$ 70 mil, em favor da parte autora e ao cancelamento dos contratos de assistência financeira e seguro, objetos da presente ação.

Entenda o caso

A requerente é pensionista e alegou que um representante corretor do Banco BMG, lhe ofereceu um empréstimo. A partir de então, passou a sofrer com inúmeras cobranças de empréstimos de outros bancos e com a reclamada.

Segundo a ficha financeira anexada aos autos, ocorreram descontos no contracheque referentes a previdência privada, que a autora alegou nunca ter contratado. Ela tomou conhecimento que tal cobrança de previdência privada teria sido feita junto com um empréstimo que da mesma forma, nunca contratou e nunca recebeu o valor.

Dessa forma, os descontos indevidos ocorreram mensalmente. Em maio de 2014, já totalizava um montante superior a R$ 21 mil. A requerente ratificou que tal atitude nociva à ordem social deve ser reprimida pelo poder judicante, pois causou muitos prejuízos a si, que não pode usar um dinheiro que é seu.

Por sua vez, o Banco Sabemi esclareceu que pela análise das assinaturas apostas nos contratos objetos da demanda, em comparação aos documentos pessoais da parte autora, não se verificou qualquer irregularidade nas mesmas.

Assim, a requerida esclareceu que não há qualquer razão para a autora sentir-se abalada, pois todos os valores cobrados são oriundos de contratações realizadas, sem qualquer vício pelas partes.

Decisão

As partes celebraram acordo extrajudicial, que foi homologado pela titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. De acordo com o documento entabulado, foi acordado sobre a obrigação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 70 mil em favor da parte autora e ao cancelamento dos contratos de assistência financeira e seguro objetos da presente ação.

Contudo, apesar de ter sido noticiado o pagamento, a parte reclamante aduz permanecer negativada pela requerida em decorrência do contrato objeto da lide, por isso, esta ainda busca a execução de multa diária decorrente das tutelas de urgência deferidas nos autos. O que foi indeferido, devendo a parte reclamante manejar a execução do acordo, com pedido de fixação de astreinte para o cumprimento.

Assessoria | Comunicação TJAC

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