Discente teria requerido cancelamento de disciplina ministrada pelo apelante, atribuindo supostas práticas de irregularidades.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, durante a 39ª Sessão Ordinária do Órgão Julgador de 2ª Instância no ano de 2016, o entendimento de que a formulação de requerimentos administrativos com atribuição de práticas irregulares a servidores públicos não configura – por si só – a ocorrência de dano moral.
A decisão, que teve como relator o desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 5.763 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (14), ocorreu nos autos da Apelação nº 0700514.2014.8.01.0002, por meio da qual um professor da Universidade Federal do Acre (Ufac) buscava a reforma de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor de um acadêmico que teria formulado solicitação de cancelamento da disciplina ministrada pelo docente, atribuindo-lhe supostas práticas de irregularidades.
Entenda o caso
De acordo com os autos, A. L. teve negado, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor de um aluno da Universidade Federal do Acre (Ufac) que teria apresentado, juntamente com outros discentes, solicitação de cancelamento da disciplina ministrada pelo apelante atribuindo-lhe a prática de supostas irregularidades (descumprimento de carga horária de trabalho, ameaças, chantagem etc).
A sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais assinala a ausência do pressuposto da responsabilidade civil, considerando que – embora os fatos descritos no pedido não tenham restado comprovados – o requerimento administrativo “se manteve dentro da linha narrativa e argumentativa coerente com o pleito (…) sem empregar excessos ou fórmulas desairosas”.
Inconformado, o docente interpôs recurso de apelação junto à 2ª Câmara Cível do TJAC buscando a reforma da sentença, por considerá-la, em síntese, “equivocada”.
Sentença confirmada
O desembargador relator Roberto Barros, ao analisar o caso, considerou que não há motivos para a reforma da decisão, corroborando, assim, o entendimento do Juízo ‘a quo’ (de 1ª Instância, de onde provém o processo) de que não restou configurada a responsabilidade civil do aluno.
O relator assinalou ainda, em seu voto, que o simples fato de um estudante requerer esclarecimentos acerca de supostas irregularidades cometidas por um professor, no âmbito do serviço público, “por si só não pode constituir um ato ilícito, mesmo que as irregularidades não tenham sido confirmadas em processos administrativos”.
“Além disso, é um direito do aluno, ao acreditar que haviam supostas irregularidades, oferecer denúncia perante a Instituição. (…) Diante disso não há que se falar em responsabilização do apelado já que não restou configurada sua conduta ilícita”, anotou Roberto Barros em seu voto.
Os demais desembargadores que compuseram a Sessão Ordinária nº 39 da 2ª Câmara Cível no ano de 2016 acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, mantendo, assim, a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul por seus próprios fundamentos.