Acórdão destacou que em momento algum a apelada demonstrou que o vício do produto foi sanado, restando configurada a falha na prestação dos serviços.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negou provimento ao Recurso Inominado n°0000944-65.2014.8.01.0015, e assim, manteve a sentença emitida pelo Juízo Cível da Comarca de Mâncio Lima, que condenou o comercial C.W. Ltda a pagar indenização por danos morais de mil reais para cliente (M.E.G. da S.), bem como restituir o valor pago por geladeira que parou de refrigerar.
Na decisão, publicada na edição n°5.770 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (25), a relatora do recurso, a juíza de Direito Lilian Deise, compreendeu que foi “correta a sentença que reconheceu o dever da recorrente em indenizar os danos suportados pela recorrida, diante do desrespeito das normas consumeristas (art. 14 do CDC), bem como condenou a recorrente a restituir o valor pago pelo produto”.
Em consonância com o entendimento da juíza-relatora, os juízes de Direito Maria Rosinete e Alesson Braz também decidiram negar provimento ao Apelo.
Entenda o Caso
A consumidora relatou, em seu pedido inicial, que adquiriu na loja reclamada uma geladeira no valor de R$3.380, contudo, após nove meses de uso a geladeira apresentou defeito, não gelava. A autora disse que o produto foi para assistência, quando retornou ao deposito da loja não informaram ela, e depois que descobriu, durante a primeira audiência de conciliação, que seu produto estava na loja, o buscou. Porém, a reclamante contou que a geladeira ainda apresentava o mesmo defeito.
Por isso, declarando que necessita do produto, pois complementava a renda familiar fazendo trufas e sorvetes, M. E. G. da S. procurou à Justiça pedindo: a devolução do valor pago pela geladeira, condenação para pagar as perdas por não conseguir vender seus sorvetes e trufas, e indenização por danos morais.
Então, o Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou procedente o pedido, condenando a empresa a pagar mil reais de indenização por danos morais e a restituir o valor pago pelo bem.
A C.W. Ltda interpôs recurso argumentando que a consumidora violou os termos de uso do produto, que era apenas para uso doméstico e não comercial. A empresa alegou que “a recorrida fabrica e vende sorvetes, fazendo disso o mecanismo de sua subsistência. E ainda deu-se ao desplante de apresentar fotografia da frente de sua casa, a qual ostenta placa ‘Vende-se Sorvetes'”.
Decisão
A juíza de Direito Lilian Deise, relatora do recurso, rejeitou os argumentos da empresa recorrente, enfatizando que houve dano moral, pois a loja não comprovou que o defeito no produto foi consertado, “observa-se da análise detida dos autos que a recorrente, em momento algum, demonstrou que o vício do produto foi sanado, restando configurada a falha na prestação dos serviços”.
Assim, a magistrada votou por conhecer e não dar provimento ao recurso, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença emitida pelo juízo de 1º Grau que condenou a empresa a ressarcir os R$3.380 gastos pela consumidora na compra da geladeira e mil reais de indenização à título de danos morais.