Acórdão determinou ainda o imediato início da execução provisória da pena imposta ao réu, aplicando entendimento do STF.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou provimento à Apelação n°0002708-31.2014.8.01.0001, portanto, manteve a sentença do Juízo de 1º Grau que condenou R. de O. N. M. J. à quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como a pagar R$ 724, à título de reparação mínima pelos danos morais causados, por ele ter cometido os crimes de vias de fato, violação de domicílio e incêndio, no âmbito familiar.
Na decisão, publicada na edição n.° 5.768 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), é evidenciado que o Colegiado do 2º Grau, composto pelos desembargadores Denise Bonfim (relatora), Samoel Evangelista e Francisco Djalma, decidiu, à unanimidade, rejeitar os pedidos do apelante (exclusão de agravante, reconhecimento da confissão e exclusão do valor indenizatório) e manter a sentença de Piso.
Entenda o Caso
O apelante apresentou recurso contra a sentença, emitida pela Vara de Violência Doméstica Virtual (atual Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco), que o condenou a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar R$ 724 de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, com quem conviveu maritalmente, por ter cometidos os crimes de vias de fato (agredindo a ex-mulher com socos na cabeça), violação de domicilio e incêndio, ao colocar fogo no colchão da vítima.
A defesa de R.de O.N.M. J. argumentou que ele foi punido mais de uma vez pelo mesmo fato, por causa do reconhecimento do agravante descrito no art. 61, II, f, do Código Penal (crime cometido “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher”) nos delitos de violação de domicilio, incêndio e vias de fato, isso configuraria bis in idem (princípio que estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime). O réu ainda pediu pela atenuante da confissão espontânea, e pela “impropriedade da indenização mínima fixada na sentença”.
Voto da Relatora
A desembargadora Denise Bonfim, relatora do recurso, iniciou seu voto rejeitando o argumento do réu sobre o agravante de crime cometido prevalecendo de relações domésticas. Segundo a magistrada “o simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui, àquela agravante, o status de elementar do tipo penal em que restou condenado, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem”.
Por observar que a pena base para o crime de invasão domiciliar já foi fixada no mínimo legal, a desembargadora-relatora também considerou improcedente o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão. “Tendo em vista que a pena base já restou estipulada no mínimo legal, mesmo que se reconhecesse a atenuante aventada, a pena permaneceria inalterada, em respeito à Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal)”, esclareceu a magistrada.
Por fim, a desembargadora Denise Bonfim rejeitou o pedido de afastamento da condenação indenizatória e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando negou o Habeas Corpus 126292, de que “a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência”, a magistrada determinou o inicio imediato da execução provisória da pena imposta ao réu.