EDITAL N.º 001/2005 SELEÇÃO PARA JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DAS COMARCAS DE RIO BRANCO, BRASILÉIA, CRUZEIRO DO SUL, EPITACIOLÂNDIA, MANUEL URBANO, PLÁCIDO DE CASTRO, SENA MADUREIRA, SENADOR GUIOMARD E XAPURI O DESEMBARGADOR SAMOEL MARTINS EVANGELISTA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 51, I, XLIX, LI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal; art. 7.° c/c art. 60 da Lei 9.099/95, torna pública a abertura de inscrição para a seleção de Juízes Leigos e Conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Rio Branco, Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Manuel Urbano, Plácido de Castro, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri, na forma da Lei Complementar Estadual nº 90/2001, a qual deverá obedecer às normas deste Edital. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O processo seletivo será realizado sob a responsabilidade da Comissão designada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça. 1.2. A área de atuação, os requisitos, carga horária, remuneração e natureza da função dos Juízes Leigos e Conciliadores encontram-se estabelecidos na Lei Complementar Estadual n.º 90/2001, na Lei n.º 9.099/95 e ainda neste Edital. 1.3. Os Juízes Leigos serão selecionados dentre advogados com mais de cinco anos de experiência. A seleção dos Conciliadores da Comarca de Rio Branco será dentre estudantes dos dois últimos anos do curso de Bacharelado em Direito, bacharéis em Direito, ou ainda, graduados em outro curso superior na área de Ciências Humanas, reconhecidos pelo Ministério da Educação. Nas demais Comarcas, os Conciliadores serão selecionados dentre graduados em qualquer curso de nível superior ou estudantes dos dois últimos anos de qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação. 1.4. Os Juízes Leigos e os Conciliadores serão selecionados para o exercício da função para o prazo de até 2 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual período, após aferição conjunta de desempenho a cargo do Coordenador dos Juizados Especiais e dos Juízes de Direito, em exercício, nos Juizados Especiais de suas respectivas Comarcas. 1.5. O ingresso dos Juízes Leigos e dos Conciliadores se dará de forma precária ao serviço público, não possuindo qualquer estabilidade, podendo o ato de nomeação ser desconstituído a qualquer tempo. 1.6. O exercício efetivo da função dos Juízes Leigos e dos Conciliadores constituirá serviço público relevante, assemelhado ao dos jurados do Tribunal do Júri, não configurando qualquer vínculo institucional. 1.7. O desligamento da função do Juiz Leigo ou do Conciliador ocorrerá por indicação do Coordenador dos Juizados ou a pedido do Juiz de Direito em exercício nos Juizados Especiais de suas respectivas Comarcas, com anuência do Coordenador. 1.8. A presente seleção é destinada ao preenchimento de vagas existentes e de outras que vierem a surgir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo: Comarca de Rio Branco Juízes Leigos – 16 Conciliadores – 12 Comarca de Brasiléia Juízes Leigos – 2 Conciliadores – 4 Comarca de Cruzeiro do Sul Juízes Leigos – 3 Conciliadores – 7 Comarca de Epitaciolândia Juízes Leigos – 2 Conciliadores – 4 Comarca de Manuel Urbano Conciliador – 1 Comarca de Plácido de Castro Juízes Leigos – 2 Conciliadores – 4 Comarca de Sena Madureira Juízes Leigos – 2 Conciliadores – 4 Comarca de Senador Guiomard Juízes Leigos – 2 Conciliadores – 4 Comarca de Xapuri Juízes Leigos – 2 Conciliadores – 4 2. DAS INSCRIÇÕES 2.1. As inscrições serão realizadas, gratuitamente, no período de 30 de maio a 10 de junho do corrente ano, nos horários de 8h às 13h e de 15h às 18h, nos dias úteis, nos seguintes locais: na Comarca de Rio Branco serão efetuadas no Centro de Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário, sito na rua Marechal Deodoro, 471, Centro, e nas demais Comarcas serão realizadas nos respectivos Fóruns. 2.2. Para se inscrever, o candidato deverá ser maior de 18 (dezoito) anos; possuir disponibilidade de horário compatível para trabalhar oito horas diárias, conforme item 4. 2.3. Para ambas as funções, o candidato deverá apresentar cópia e original da cédula de identidade ou de qualquer outro documento oficial de identificação. 2.4. No ato de inscrição, o candidato preencherá uma ficha que será fornecida nos locais de inscrições, indicando a função e o local da vaga para a qual concorrerá de acordo com o item 1.8, e ainda fará uma declaração sob as penas da lei acerca da veracidade das informações prestadas. 2.5. Será permitida a inscrição por procuração pública ou particular com o reconhecimento público da autenticidade da assinatura, mediante entrega do respectivo mandato, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade do candidato e apresentação de identidade do procurador. 2.6. A qualquer tempo, poder-se-á anular a inscrição, prova ou ingresso no serviço, desde que verificadas falsidades de declarações ou irregularidades nas provas e/ou documentos. 2.7. Em caso de inscrição de candidatos parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau, dos examinadores ou dos Membros da Comissão, serão eles afastados e substituídos por outros a serem designados pela Presidência da Comissão. 2.8. Após o encerramento das inscrições, será publicada a relação das inscrições deferidas, no Diário da Justiça, considerando-se como indeferidas as que não constarem da relação. 2.9. Do indeferimento da inscrição caberá pedido de reconsideração, acompanhado de prova pré-constituída, dirigido à Comissão da seleção, no prazo de dois dias úteis, contados da publicação do resultado. 3. DA REMUNERAÇÃO 3.1. A remuneração bruta de JUIZ LEIGO é de R$ 2.263,74 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) e de CONCILIADOR é de R$ 2.037,37 (dois mil, trinta e sete reais e trinta e sete centavos). 4. JORNADA DE TRABALHO 4.1. A jornada de trabalho do Juiz Leigo e do Conciliador será de 40 horas semanais, sendo 8 horas diárias, de acordo com o Art. 8º-A, § 3º, da LC Estadual n.º 90/2001. 5. DAS PROVAS 5.1. A seleção para Juiz Leigo e para Conciliador será realizada através de prova objetiva em data e local a serem posteriormente divulgados. 5.2. A prova terá caráter eliminatório e classificatório, vedada a consulta de qualquer natureza durante sua realização. 5.2.1. Para JUIZ LEIGO e CONCILIADOR, as provas serão de múltipla escolha com 80 (oitenta) questões objetivas, valendo cada uma 1 (um) ponto sobre as seguintes disciplinas: Português, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal e Lei dos Juizados Especiais (conteúdo programático constante do Anexo I), vedada consulta de qualquer natureza. 5.3. Somente terá acesso às salas de aplicação das provas, o candidato que estiver munido do original do documento de identidade ou qualquer outro documento oficial de identificação e do comprovante de inscrição. Os referidos documentos deverão estar em perfeitas condições de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato. 5.4. O candidato deverá comparecer no local a ser designado munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta. 5.5. Será excluído do processo seletivo o candidato que: a) não comparecer à prova seja qual for o motivo alegado; b) apresentar-se após o horário determinado; c) não apresentar o documento de identidade exigido; d) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento do fiscal; e) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou usando livros, notas ou impressos não permitidos, bem como qualquer aparelho eletrônico; f) lançar mão de quaisquer meios ilícitos para a realização da prova; g) não devolver o gabarito de resposta; h) perturbar a ordem dos trabalhos. 6. DO JULGAMENTO DAS PROVAS 6.1. Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de pontuação do total da prova. 7. DA CLASSIFICAÇÃO 7.1. Os candidatos aprovados serão classificados de acordo com a ordem decrescente da nota final. 7.2. Na hipótese de empate será dada preferência ao candidato que, pela ordem de prioridade: a) tiver obtido maior pontuação nas questões atinentes à Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95); b) for mais idoso; c) apresentar maior tempo de formação em nível superior. 8. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS 8.1. Os nomes dos candidatos aprovados serão publicados no Diário da Justiça e afixados no mural do Centro de Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário e, ainda, no local de costume nos fóruns das Comarcas onde houver a seleção. 9. DOS RECURSOS 9.1. Os recursos poderão ser interpostos em até dois (2) dias úteis após a publicação dos resultados. 9.2. Os recursos somente serão apreciados se: a) interpostos no prazo previsto; b) indicarem o nome do candidato e o número da inscrição; c) apontarem as razões fundamentadas que os justifiquem. 9.3. Admitir-se-á um único recurso, por candidato, para todas as questões impugnadas, sendo desconsiderado recurso em duplicidade. 9.4. O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos que participarem do certame. 9.5. Os recursos deverão ser interpostos no mesmo local em que ocorrerem as inscrições, devendo ser dirigidos à Comissão de Seleção. 9.6. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será aceito, sendo considerada, para tanto, a data do seu recebimento pelo Centro de Capacitação, sito na Rua Mal. Deodoro, 471, Centro, em Rio Branco, e nas demais Comarcas pela respectiva Diretoria do Foro. 9.7. Recursos interpostos por procurador só serão aceitos se estiverem acompanhados do respectivo instrumento de mandato e de cópia autenticada do documento de identidade do candidato e apresentação da identidade do procurador. 10. DA HOMOLOGAÇÃO DA SELEÇÃO 10.1. A homologação do resultado final da seleção será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 11. DA NOMEAÇÃO 11.1. A aprovação na seleção não gera direito à nomeação, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação final e o prazo de validade da seleção. 11.2. Os candidatos aprovados serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça na ordem de classificação, no limite das vagas existentes ou naquelas que surgirem dentro do prazo de validade da seleção. 11.3. Após a nomeação, o candidato terá o prazo de até 03 (três) dias para tomar posse e entrar em exercício, devendo apresentar-se à sede do Tribunal de Justiça (Seção de Recursos Humanos), sob pena de configuração de desistência da função, devendo estar munido dos seguintes documentos: a) para Juiz Leigo: cópia autenticada do diploma do curso de bacharelado em Direito reconhecido pelo Ministério de Educação e documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovando ser advogado há mais de cinco anos. b) para Conciliador: na Comarca de Rio Branco – cópia autenticada do diploma ou declaração de conclusão de curso de bacharelado em Direito; diploma ou declaração de conclusão de curso superior na Área de Humanas, reconhecidos pelo Ministério de Educação ou declaração da Instituição de Ensino Superior de que se encontra regularmente matriculado e cursando o último ou penúltimo ano do curso de Direito. Nas demais Comarcas –cópia autenticada de diploma ou declaração de conclusão de qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, ou declaração da Instituição de Ensino Superior de que se encontra regularmente matriculado e cursando o último ou penúltimo ano de qualquer curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação. c) declaração de disponibilidade de horário compatível com as atividades dos Juizados Especiais; d) certidões de bons antecedentes, expedidas pela Justiça Federal e Estadual, cujo ônus será exclusivamente do interessado; e) atestado de sanidade física e mental; 11.4. Os candidatos aprovados poderão ser submetidos a capacitação específica para as funções de Juiz Leigo e de Conciliador. 11.5. Em caso de alteração dos dados cadastrais constantes do formulário de inscrição, o candidato deverá comunicar à Comissão do Concurso onde realizou a inscrição, no prazo de 2 (dois) dias. 12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. A posse e o exercício da função dar-se-á na mesma data, vedado pedido de prorrogação. 12.2. Os documentos entregues no momento da inscrição não serão devolvidos. 12.3. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição. 12.4. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas neste Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento. 12.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso. 12.6. A seleção terá validade de 2 (dois) anos a contar da data da publicação do resultado. 12.7. Por questões de ordem financeira e conveniência da administração o exercício da função de que trata o item 1.4. poderá ter seu prazo reduzido. Publique-se. Rio Branco Acre, 16 maio de 2005. Desembargador Samoel Evangelista Presidente ANEXO I CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA SELEÇÃO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: 1. PORTUGUÊS: Ortografia oficial. Acentuação gráfica, Flexão nominal e verbal. Pronomes: emprego de formas de tratamento e colocação. Emprego de tempos e modos verbais. Vozes do Verbo. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Ocorrência de crase. Pontuação. 2. DIREITO CONSTITUCIONAL: A Constituição: conceito e classificação. Princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Dos Direitos Sociais. Mandado de Segurança. Habeas Corpus. Recurso Extraordinário. 3. DIREITO CIVIL: Das pessoas: naturais e jurídicas. Dos fatos: negócio e atos jurídicos. Dos atos ilícitos. Direito das Obrigações. Direito das Coisas (Da posse – classificação, aquisição, efeitos, perda e proteção possessórias; Da propriedade móvel e imóvel – da aquisição, usucapião, direitos de vizinhança, perda da propriedade móvel e imóvel). Prescrição e Decadência. Direito do Consumidor. Lei 8.078/90 (CDC). 4. PROCESSO CIVIL: Condições da Ação – Pressupostos processuais – Audiência – Conciliação – Instrução e Julgamento – Provas – Depoimento Pessoal – Confissão – Exibição de Documento ou Coisa – Prova Documental – Prova Testemunhal. 5. DIREITO PENAL: Da aplicação das penas. Do crime – das penas, das espécies de penas. Tipos penais no Código Penal e nas Leis Especiais: Contravenções – Trânsito – Ambientais. Da aplicação da Pena – Execução Penal. Código do Consumidor (penas). Lei do Porte de Arma. Conversão da pena de prestação de serviço à comunidade em privativa de liberdade. 6. DIREITO PROCESSUAL PENAL: Do Processo em Geral – Do Inquérito Policial – Da Ação Penal – Da Competência – Da Prova – Das Citações e Intimações e da Sentença. 7. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95) FONTE: ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TJAC
Edital para seleção de juízes leigos e conciliadores dos Juizados Especiais
Assessoria | Comunicação TJAC