Decisão ressaltou que a requerida tem o dever contratual de certificar oficialmente a conclusão do curso almejado e concluído pelo requerente.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente o Processo n°0002195-62.2016.8.01.0011, condenando a instituição de ensino superior U.P. na obrigação de entregar diploma de conclusão de curso de graduação, no prazo de 30 dias, para o autor do processo V. O. F., além de pagar R$ 3 mil de indenização para o acadêmico, em função de não ter entregado o documento para o demandante que finalizou seu curso em 2014.
Caso a ordem não seja cumprida no prazo estabelecido, a universidade sofrerá multa diária de R$ 100, conforme especificou a sentença, publicada, na edição n.° 5.774 do Diário da Justiça Eletrônico, e homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, que destacou que “os documentos apresentados a inicial demonstram e comprovam a demora injustificada em entregar o documento a reclamante”.
Entenda o Caso
Em sua reclamação cível, o requerente alegou que foi aluno da instituição reclamada e concluiu seu curso Superior Tecnológico em Gestão de Recursos Humanos, no dia 29 de julho de 2014, e por diversas vezes foi ao polo presencial da universidade para tentar receber seu diploma, mas até o momento que ingressou com a ação (21 de julho de 2016) não tinha recebido o documento.
A universidade, em sua peça contestatória, argumentou que “apesar das alegações do autor não lhe assiste razão”, pois o autor não apresentou cópias autenticadas dos seus documentos pessoais. A instituição afirmou que o autor “não providenciou a entrega dos documentos necessários à confecção, registro e entrega do título, os quais deveriam ter sido fornecidos desde 2012”, por isso, a requerida registrou que somente após a regularização da documentação pelo autor se iniciará a contagem para entrega do diploma.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Andréa Brito, titular da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, rejeitou os argumentos da universidade, enfatizando que “o depoimento pessoal do reclamante e dos documentos apresentados realmente comprovam suas alegações, pois diante da ausência do seu diploma não teve como ter acesso a diversos cursos e processos seletivos e concursos”.
Nesse sentido, a magistrada acrescentou: “ademais na atualidade onde todas as pessoas almejam melhores oportunidades em concursos públicos rigorosos e com alto grau de dificuldade, efetivam qualificação para atender os editais não podem ficar a mercê de instituições de ensino que não cumprem com os ditames legais e de forma razoável para efetuar com a sua obrigação contratual, ou seja, entregar o diploma, certificar oficialmente a conclusão do curso almejado e concluído, trazendo assim prejuízos óbvios a qualquer cidadão, como é o caso em concreto”.
Portanto, assinalando que “a conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva que não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor” a juíza-sentenciante acolheu parcialmente os pedidos autorais e condenou a requerida.
Da decisão ainda cabe recurso.