Decisão enfatizou que o abalo psíquico sofrido pela requerente é gerador de dano moral, o qual deve ser indenizado.
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiram, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado n°0602188-72.2015.8.01.0070 e manter a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau que condenou operadora de plano de saúde (A.P.S.) a pagar indenização de R$ 4,5 mil para o consumidor A. do N. B., em função de não ter pediatra no plantão no pronto atendimento da empresa.
No Acórdão, publicado na edição n.° 5.771 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Lilian Deise, relatora do recurso, registrou que “a indenização por dano moral possui dupla finalidade, na medida em que procura ressarcir a vítima por ter a sua dignidade abalada, como também possui caráter punitivo-educativo, principalmente por se tratar de relação consumerista relativa a planos de saúde, para que tenham os prestadores de serviço maior cuidado e respeito para com seus clientes-conveniados”.
Entenda o Caso
O reclamante alegou ser usuário de um plano de saúde junto da empresa, e quando necessitou levar seu filho (beneficiário do plano) ao pronto-socorro gerenciado pela operadora reclamada, não havia pediatra e o clínico geral orientou buscar o médico especialista, por isso, A. do N. B. buscou atendimento para seu filho na rede pública de saúde. Portanto, argumentando a empresa não prestou com os serviços contratados, o requerente procurou à Justiça pedindo indenização por danos morais.
Quando o caso foi julgado no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, foi julgado procedente o pedido autoral e fixada à importância de R$ 4.500 que a empresa requerida deveria pagar pelos danos morais causados ao consumidor.
Contudo, insatisfeita com a sentença, a operadora do plano de saúde suscitou que não houve ato ilícito, pois o requerente, posteriormente, foi atendido por clínico geral, não tendo ocorrido negativa de atendimento. Segundo a empresa o contrato explicita que não há obrigação de disponibilizar médico especialista de Urgência e Emergência, mas “somente a obrigação em disponibilizar atendimento em pronto socorro em casos de urgência e emergência como um todo”.
Voto da Relatora
Ao emitir seu voto, a juíza-relatora Lilian Deise, rejeitou os argumentos da empresa reclamada, afirmando que “no caso vertente e no termos das provas colhidas, induvidoso é que o autor teve que buscar atendimento para seu filho menor de idade na rede pública de saúde e que no momento não havia nenhum profissional disponível apto a resolver o problema. Ademais, seria ilógico uma pessoa procurar atendimento médico de emergência, estando este disponível, e se recusar a ser atendida procurando outro nosocômio muito mais distante”.
Por isso, enfatizando que “não resta dúvida quanto ao fato de que quem mantém um plano de saúde com promessa de atendimento médico 24 horas, estando com problemas de saúde, ao procurar a emergência de hospital conveniado e não conseguindo ser atendido, sofre abalo psíquico gerador de dano moral, o qual deve ser indenizado”, a magistrada não deu provimento ao Recurso Inominado, decisão que foi seguida pelos outros juízes de Direito que participaram do julgamento do caso, a juíza Maria Rosinete e o juiz Alesson Braz.