A decisão arbitrou a indenização no valor de R$ 10 mil pela negativação do nome da consumidora.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o Processo n° 0602500-14.2016.8.01.0070 da consumidora A. S. S. pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes registrada pela OI S.A., que deve pagar à autora o importe de R$ 10 mil a título de danos morais.
A decisão, publicada na edição n° 5.781 do Diário da Justiça Eletrônico, assinalou que a responsabilidade civil da reclamada está configurada ao impor restrição de uma linha fixa não contratada, o que gerou o dever de indenizar moralmente pelo abalo do crédito sofrido pela conduta indevida.
Entenda o caso
A requerente ao tentar realizar compra em uma loja teve seu crédito negado, pois quando realizou-se consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendida com restrição cadastral em seu nome.
Segundo a inicial, ao consultar a restrição a reclamante conheceu que a causa seria um suposto débito no valor de R$ 181,27. No entanto, a autora alegou que jamais entabulou qualquer tipo de serviço junto à ré e, mesmo assim, esta inseriu indevidamente seu nome aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer notificação prévia.
Em contrapartida, a empresa de telefonia apresentou a apuração realizada em seu sistema, na qual consta que a reclamante tinha cadastrado um terminal fixo, o qual foi instalado 22/08/2014 e cancelado 19/03/2015, por motivo de inadimplência.
Desta forma, a Oi refutou as alegações da inicial salientando que os serviços só poderiam ser contratados pelo reclamante, pois a única pessoa que poderia passar as informações pessoais seria ela mesma, ressaltando ainda que a empresa não fornece serviços arbitrariamente, sem antes uma solicitação prévia.
Decisão
No entendimento do juiz de Direito Luis Pinto, é inquestionável que a empresa reclamada errou, visto que mesmo sem qualquer transação comercial com a reclamante lançou apontamento negativo, ocasionando restrição ao crédito da autora.
O magistrado esclareceu que houve o fato (apontamento negativo indevido), houve o dano (abalo de crédito), houve o nexo de causalidade entre o fato e o dano (o abalo de crédito é decorrência do apontamento negativo indevido) e houve culpa da parte requerida (a restrição ocorreu sem prova de transação comercial entre as partes).
Por fim, a decisão evidenciou que o fato de possivelmente ter existido uma linha telefônica no endereço indicado na exordial, não exime a parte reclamada de demonstrar que foi a parte reclamante que solicitou e anuiu ao serviço. “Não há qualquer documento ou áudio comprovando que a suposta contratação foi realizada pela reclamante”, concluiu.
O valor estabelecido deve ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Da decisão ainda cabe recurso.