Decisão descreve que a situação vivenciada pelo autor/apelado supera o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou o Recurso de Apelação n°0707525-63.2015.8.01.0001 e manteve a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 5 mil de indenização pelos danos morais sofridos por S.C.da S., quando ele foi indevidamente segregado por causa de informações equivocadas no sistema de informação da polícia.
O Acórdão, publicado na edição n°5.783 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (15), é de relatoria do desembargador Roberto Barros, que observou que foi comprovada a segregação de ilegal da liberdade do apelado, em função de informações erradas no sistema de dados utilizado pela policia, o Sigo, portanto houve dano moral.
“In casu, comprovada a privação da liberdade do autor/apelado em virtude de informações equivocadas constantes em seu sistema de dados – SIGO, fará jus o apelado à indenização por danos morais, houve falha do Estado, ao submeter o apelado a encarceramento indevido ainda que por menos de 24 horas. A situação vivenciada pelo autor/apelado supera o mero aborrecimento”, disse o magistrado.
Também participaram do julgamento, a desembargadora Waldirene Cordeiro e o desembargador Júnior Alberto, que seguiram o voto do relator do recurso, decidindo, à unanimidade, não reformar a sentença que foi proferida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarcar de Rio Branco.
Entenda o Caso
O caso iniciou com a ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Ente Público estadual, protocolada pelo apelado, S.C. de S, que relatou ter sido “preso indevidamente” em maio de 2015, por causa de um processo do ano de 2003, que foi arquivado em 2010 sem que ele fosse condenado, que transitou em julgado em julho de 2010.
No seu pedido inicial, o demandante afirmou que é “auxiliar de pedreiro, estava trabalhando realizando a construção de calçadas para a prefeitura, e após o processo citado (…) nunca se envolveu com nada que fosse ilícito, trabalha, tem uma vida digna e honrada”, que devido ao ato teve que pagar R$ 2 mil para advogado o acompanhar à delegacia.
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, foi proferida sentença oral que julgou improcedente o pedido de danos materiais, mas condenou o Estado a pagar indenização pelos danos morais ocasionados pela prisão indevida.
Então, o Estado do Acre recorreu da sentença do 1º Grau, argumentando que o autor “permaneceu preso por menos de 24 horas”, que a após diligências para checar se era válido o mandado de prisão, que havia no sistema Sigo para o apelado, ele foi posto em liberdade. Além disso, o Estado informou que “não compareceu na delegacia nenhum advogado para defender ou comprovar a existência de alvará de soltura em favor do requerente”.
O Ente Público ainda suscitou que “quem age limitando-se a cumprir um dever que lhe é imposto por lei, não ingressa no campo da ilicitude”, pois as autoridades policiais estavam cumprindo mandado que estava desatualizado no sistema.
Voto do relator
O desembargador relator Roberto Barros, iniciou seu voto explicando que “o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Segundo lembrou o magistrado para a caracterização da responsabilidade objetiva do Ente Público é necessário que seja demonstrado o dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o demandante demonstre “a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo”, o dano e o nexo causal e a inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Assim, após esses esclarecimentos o desembargador rejeitou os argumentos do apelante, destacando que “no caso, não há que se falar em cumprimento do dever legal e tampouco a regularidade na atuação dos agentes, tendo em vista que a conduta dos mesmos ter sido baseada em informações errôneas constante no sistema de dados SIGO”.
Portanto, registrando que “todos os elementos e provas constantes nos autos, configuram a responsabilidade civil do Estado e o nexo de causalidade, bem como confirma a existência de dano moral indenizável, por conta do abalo emocional causado ao apelado”, o relator votou pelo desprovimento do recurso.