Comarca de Sena Madureira: Cliente deve ser indenizada por cobrança bancária indevida

A decisão afirmou a responsabilidade objetiva do banco reclamado por danos causados ao consumidor por informações insuficientes ou inadequadas.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira estabeleceu ao Banco do Brasil S/A indenização no importe de R$ 5 mil, como compensação pelos danos morais suportados por à M. F. A. por inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, conforme o Processo n° 0700275-12.2016.8.01.0011. A compensação financeira tem o intuito de desestimular a reiteração da conduta inadequada pela instituição bancária, que realizou cobranças por contrato não renovado.

A instituição financeira deve ainda proceder à retirada dos apontamentos em nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão que foi publicada na edição n° 5.784 do Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de multa.

Entenda o caso

A autora ajuizou reclamação cível contra o Banco do Brasil S/A, requerendo a condenação no cancelamento de inclusão dos órgãos de proteção ao crédito e danos morais decorrentes de cobranças indevidas.

Segundo a inicial, a reclamante reconheceu alguns pontos pactuados, porém questionou as constantes cobranças após o fim do contrato, como o desconhecimento de renovação contratual e nova contratação sem sua autorização ou ciência. Desta forma, a requerente alegou não ter autorizado tal procedimento e que não recebeu os citados valores.

O banco reclamado alegou a inexistência de ilícito e danos morais, ressaltando ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.

Decisão

Ao analisar os autos, a juíza de Direito Andrea Brito, titular da unidade judiciária, afirmou que a contestação é genérica não trazendo impugnação direta dos fatos narrados pela autora. “O banco reclamado não adentra ao mérito da citada renovação do contrato existente. Também verifico que em sua defesa técnica não apresenta qualquer documentos para comprovação de suas alegações, restando presumidamente verdadeira as citações iniciais da reclamante”, prolatou.

No entendimento da magistrada, a disposição contratual revela manifesta abusividade, ao colocar o consumidor em exagerada desvantagem em relação ao fornecedor. A decisão esclarece que o Código de Defesa do Consumidor aduz também que, não agindo o prestador de serviços nos termos e observância do disposto em seu art. 6º, aplica-se o no art. 14, recai sobre este a responsabilidade objetiva, pelos danos causados ao consumidor, decorrentes das “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Diante do fundamentado, O Juízo compreendeu o infrigimento às clausulas do Código de Defesa do Consumidor, assim a citada contratação e contratos não tem qualquer validade e são nulos. Por fim, “o dano moral é patente no presente caso em concreto, em virtude de seu estulto comportamento de cobrar dívidas inexistentes”.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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