Mecanismos têm alcançado importantes resultados na pacificação social, na solução amigável e eficiente de conflitos entre os cidadãos.
O Tribunal de Justiça do Acre instituiu o Provimento nº 18/2016, que dispõe sobre mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado. Em outras palavras, os cartórios estão autorizados a utilizar essas formas alternativas de resolução de conflitos, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, acerca dos quais não se exija a emissão de provimento jurisdicional (decisão judicial).
Os mecanismos têm se mostrado eficazes e relevantes como instrumentos de pacificação social e na solução amigável de conflitos entre as pessoas, sem a necessidade de se ingressar com uma ação judicial.
Assinado pela desembargadora Regina Ferrari, o provimento é oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, a quem compete orientar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais no Acre.
A medida considera as disposições contidas na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), cujas disposições aplicam-se, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, bem ainda àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Também considera os propósitos norteadores constantes da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre conciliação, mediação e outros meios alternativos de resolução das disputas entre os cidadãos.
O documento leva em consideração que esses mecanismos têm alcançado importantes resultados, mostrando ser essencial buscar uma política pública para o seu incentivo e aperfeiçoamento.
Há que se considerar ainda as regras previstas no Novo Código de Processo Civil, que dispõem sobre a matéria.
O que fica resolvido
Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação no âmbito da sua circunscrição, que deverão ocorrer em sala destinada a tal fim nas serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.
O mediador ou o conciliador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.
Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes observarão os termos do ajuste particular, cumprindo ao mediador ou conciliador adverti-las a respeito.
Não havendo previsão contratual, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos para a realização da sessão de mediação ou conciliação:
Para a conveniência dos trabalhos ou a pedido, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.
Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação, o Interino ou os prepostos formalmente autorizado por aqueles responsáveis.
Os mediadores e conciliadores somente podem atuar depois de capacitados, segundo as regras da Resolução nº 125, do CNJ.