Decisão ressaltou a ausência dos requisitos necessários para autorizar a medida, e ainda observou que a manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública.
Em decisão interlocutória, emitida durante o plantão judiciário do recesso forense, o desembargador plantonista Júnior Alberto negou o pedido liminar de Habeas Corpus (HC), mantendo assim a prisão preventiva da acusada R. J. C., em virtude de a impetrante ter supostamente dando fuga a pessoa que teria cometido roubo e também por ter sido encontrada munição e artefato explosivo (granada) na residência da paciente.
Na decisão, publicada na edição 5.795 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (3), o desembargador-relator Júnior Alberto explicou que não encontrou os requisitos necessários para autorizar a medida, e ainda observou que a manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública.
O magistrado escreveu que “a paciente foi presa em flagrante, dando fuga a um dos autores do crime de roubo, sendo acrescentado que em sua residência foram encontrados os bens subtraídos, algumas munições e um artefato explosivo (granada), bem como um dos acusados que teriam efetivado o crime e que foram reconhecidos pelas vítimas, o que justificaria a custódia preventiva da paciente para a manutenção ordem pública”.
Ao decidir, o relator asseverou que para concessão do remédio é necessário apresentação de provas das alegações de constrangimento ilegal e também informou que o fato da paciente ter residência fixa e trabalho lícito, não é capaz de gerar por si só a autorização para concessão do Habeas Corpus.
“Convém destacar que em sede de Habeas Corpus, para que haja concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, em outras palavras, as provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída. Assim, bem se sabe que a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória”, afirmou o desembargado.
Entenda o Caso
Conforme os autos, R.J.C. foi presa em flagrante no dia 29 de dezembro de 2016, sendo apontada como pessoa que teria ajudado um terceiro, que teria cometido o crime de roubo, a fugir, além de ter sido encontrado na residência da paciente munição e no quintal da casa uma granada.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela juíza de Direito Luana Campos, durante audiência de apresentação de pessoas presas, no dia 30 de dezembro, no Fórum Criminal de Rio Branco, em função de ser sido vislumbrando no caso indícios de que R.J.C. “estava dando fuga a um dos criminosos, aliado ao fato de ter em sua residência dinamite e munição”.
Por sua vez, a defesa da acusada argumentou que não existem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o “ato constritivo não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar e as considerações a respeito da gravidade do delito não dão azo (motivo) à manutenção da segregação nem lhe servem de justificativa”.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo desembargador Júnior Alberto, e por fim, o magistrado determinou a distribuição do processo n° 1001934-16.2016.8.01.0000 “no âmbito da Câmara Criminal após o término do plantão judiciário”.