Decisão ressalta que quando não é possível garantir a escola próxima da residência do estudante o Poder Público deve ofertar transporte escolar gratuito e de qualidade.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira proferiu sentença nos autos da Ação Civil Pública n°0800115-97.2013.8.01.0011, determinando que o Estado do Acre providencie transporte escolar para alunos que moram na zona rural do município de Sena Madureira e estudam na rede estadual de ensino, em especial, os alunos do projeto Favo de Mel. A decisão estabelece ainda que as aulas perdidas por ausência de condução sejam repostas. E por fim, que o Ente Público estadual se abstenha de interromper o serviço durante os períodos letivos.
Publicada na edição n°5.796 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (4), a sentença é de autoria da juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, que ressaltou que “quando não é possível garantir a escola próxima da residência do estudante, o que seria a situação ideal, o Poder Público deve ofertar transporte escolar gratuito e de qualidade, assim entendendo aquele que transporta o aluno com segurança e conforto, sem colocar em risco a sua integridade física”.
Entenda o Caso
O caso iniciou em 2013 com a Ação Civil Pública, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), na qual foi solicitado que o Estado do Acre fosse obrigado a reestabelecer o “fornecimento do transporte escolar integral e gratuito para alunos residentes na zona rural e urbana do município de Sena Madureira/AC, matriculados na rede pública estadual de ensino”, além de repor os dias de aula nos quais não foi ofertado transporte escolar e a determinação do Ente Público em não interromper o “fornecimento do transporte escolar durante o período letivo”.
No decorrer do processo, foi concedida antecipação de tutela quanto aos pedidos ministeriais, para que o Estado fornecesse o transporte escolar. Contudo, o Parquet informou que não estava sendo realizado o transporte público para os alunos do projeto Favo de Mel. Já no ano de 2015, novamente, o MPAC pediu para verificar se a decisão estava sendo cumprida, e quais as condições do transporte ofertado, tendo em vista que o requerido não havia juntado documento informando estar cumprindo a decisão judicial.
Sentença
Por não vislumbrar a necessidade de produção de provas orais, a juíza de Direito realizou o julgamento antecipado da lide, ocasião que pode averiguar nos elementos contidos nos autos, a situação descrita na peça inicial, à deficiência no transporte escolar, que ocasiona, conforme escreveu a magistrada, “o abandono da escola por parte de diversas crianças e adolescentes, além de ratificarem o fato de que as crianças que persistiam em estudar enfrentavam sério risco de vida ao caminharem quilômetros sozinhas, além do desgaste físico que sofriam”.
A magistrada fundamentou sua decisão nas disposições legais, Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes Bases da Educação, que ratificam o “direito à educação é prioridade absoluta” e também destacou que “é assegurado o acesso de todos à educação (Art. 205, CF/88), sendo dever do Estado e da família promover sua implementação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a vida, para o exercício da cidadania e para sua qualificação profissional”.
Ao julgar procedentes os pedidos do Órgão Ministerial, a juíza de Direito Andréa Brito ainda reconheceu “os desafios especialmente na zona rural do Estado do Acre, com localidades de dificílimo acesso, incluindo vicinais e travessões”, porém discorreu que esta realidade “justificaria um maior aporte de recursos naquelas regiões geográficas. Dessa forma, o transporte escolar figura como importante componente para a garantia da Educação concorrendo para a aplicação de dois dos princípios do ensino: o da igualdade de condições de acesso e permanência na escola e da gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais”.